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Lei 10.990

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Por:   •  23/4/2014  •  8.771 Palavras (36 Páginas)  •  454 Visualizações

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

(atualizada até a Lei Complementar n.º 14.385, de 30 de dezembro de 2013)

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores

Militares da Brigada Militar do Estado do Rio

Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º - Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas

dos servidores militares do Estado. (Vide Leis Complementares n.os 11.831/02 e 11.832/02)

Art. 2º - A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e

considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular,

organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do

Estado.

Art. 3º - Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação

constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria

especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.

§ 1º - Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os servidores militares de carreira;

b) os servidores militares temporários;

c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;

d) os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa.

II - na inatividade:

a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem

remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante

convocação;

b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão

dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber

remuneração do Estado;

c) na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.

§ 2º - Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e

permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

§ 3º - Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva

remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em

caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado.

Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à

Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar.

http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente

devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial-militar.

Parágrafo único - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se

com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos.

Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em

serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" referidas aos

servidores militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,

serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações

policiais-militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do

Estado.

Art. 7º - A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos dispositivos

constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes

outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores-militares da

reserva remunerada e reformados.

Parágrafo único - Os Oficiais nomeados Juízes do Tribunal Militar do Estado são

regidos por legislação própria.

DO PROVIMENTO

Art. 9º - O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção

de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições

prescritas em lei.

Art. 10 - São requisitos para o ingresso na Brigada Militar:

I - ser brasileiro;

II - possuir ilibada conduta pública e privada;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV - não ter sofrido condenação criminal com

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