Lei 10.990
Monografias: Lei 10.990. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dotto • 23/4/2014 • 8.771 Palavras (36 Páginas) • 451 Visualizações
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 14.385, de 30 de dezembro de 2013)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Militares da Brigada Militar do Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas
dos servidores militares do Estado. (Vide Leis Complementares n.os 11.831/02 e 11.832/02)
Art. 2º - A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e
considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do
Estado.
Art. 3º - Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria
especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.
§ 1º - Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os servidores militares de carreira;
b) os servidores militares temporários;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa.
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem
remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado;
c) na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.
§ 2º - Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 3º - Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva
remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em
caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à
Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar.
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Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente
devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial-militar.
Parágrafo único - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se
com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em
serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" referidas aos
servidores militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações
policiais-militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do
Estado.
Art. 7º - A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes
outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores-militares da
reserva remunerada e reformados.
Parágrafo único - Os Oficiais nomeados Juízes do Tribunal Militar do Estado são
regidos por legislação própria.
DO PROVIMENTO
Art. 9º - O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção
de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições
prescritas em lei.
Art. 10 - São requisitos para o ingresso na Brigada Militar:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada conduta pública e privada;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - não ter sofrido condenação criminal com
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