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Lei 11.1o5/05

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Por:   •  13/10/2014  •  9.649 Palavras (39 Páginas)  •  366 Visualizações

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Lei 11.101/05

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

1.Âmbito de aplicação da lei. A lei n. 11.101/05 tem aplicação restrita ao empresário e à sociedade empresária. Estão sujeitas à lei as sociedades em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Na sociedade em conta de participação, aplica-se apenas ao sócio ostensivo. A lei não se aplica às sociedades simples.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – súmula 49 “A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples”

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

1. Exceção à aplicação da lei. O art. 2º da lei prevê que as exceções à sua aplicação. Assim, alguma sociedades empresárias, embora exerçam atividade econômica, não podem se valer dos instrumentos da lei, como o pedido de recuperação judicial e as regras da falência.

2. Atuação econômica do Estado. As disposições da lei n. 11.101/05 não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. Com relação às empresas públicas, acertada a exclusão tendo em vista que a totalidade das ações da empresa são do Estado, não existindo sentido em sujeita-las ao regime privado de insolvência. Já com relação às sociedades de economia mista, porém, a exclusão não tem sentido. As sociedades não possuem a totalidade do capital estatal e deveriam estar sujeitas ao regime de direito privado, inclusive o regime de insolvência, como determinado pelo inc. II do §1º do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

3. Exceção no que tange às sociedades empresárias. O inciso II do art. 2º da lei cria exceções na aplicação da lei às sociedades empresárias, uma vez que, com exceção das cooperativas, as entidades nele listadas se encaixam neste conceito. E o dispositivo apenas exclui as entidades nele listadas do seu âmbito de aplicação pela possível crise em todo o sistema que pode advir da falência de algumas dessas sociedades.

4. Instituições Financeiras e consórcios. Aplicação da lei n. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

5. Cooperativas. O parágrafo único do art. 982 do Código Civil estabelece que as cooperativas, independentemente do seu objeto, serão consideradas sociedades simples. Assim, pela previsão do art. 1º desta lei, as disposições da lei n. 11.101/05 não se aplicam às cooperativas.

6. Seguradoras. O regime de falência das sociedades seguradoras está regulamentado pelo decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

7. Entidades de previdência complementar. O regime de falência das entidades de previdência complementar está regulamentado pela lei complementar n. 108/2001.

8. Planos de saúde. O regime de falência dos planos de saúde está regulamentado pela lei n. 9.656/1998.

9. Sociedades de capitalização. O regime de falência das sociedades de capitalização está regulamentado pelo decreto-lei n. 261/1967.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

1.Competência e conceito de principal estabelecimento. O artigo 3º da lei fixa de forma expressa a competência para análise e concessão dos seus benefícios. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência da sociedade empresária o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. É de se ressaltar, contudo, que o principal estabelecimento do devedor para fins de fixação de competência para análise e concessão dos benefícios da lei deve ser analisado de ponto de vista econômico, não apenas formal. Assim, é competente o estabelecimento mais importante para a empresa do ponto de vista econômico. Não há que se confundir, assim, principal estabelecimento para os fins desta lei, este sim competente, com eventual sede da empresa prevista no contrato ou estatuto social, caso tal sede não seja o principal estabelecimento.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AI n. 620.554-4/3-00

Superior Tribunal de Justiça – súmula 400 “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

Superior Tribunal de Justiça – AgRg no CC 128267 / SP: “1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.”

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

1. Créditos e obrigações não exigíveis do devedor.

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