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Lei 11668

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Por:   •  29/11/2013  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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LEI Nº 11.638, DE 2007 – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

01 – INTRODUÇÃO

As principais modificações realizadas pela Lei nº 11.638, de 28-12-2007, no artigo nº 183 da Lei 6.404/76, que trata dos critérios de avaliação de ativos e passivos serão adiante comentados. Assim, no balanço patrimonial, os elementos do ativo e do passivo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

01.01 – AVALIAÇÃO DO ATIVO

Artigo nº 183 da Lei nº 6.404, de 15-12-1976:

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

................................................................................................

VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

§ 1o...............................................................................................................

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obterem um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.638, DE 2007 – FLS. Nº 2

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

PRIMEIRA NOVIDADE

É a permissão para avaliação dos instrumentos financeiros pelo seu valor de mercado. Na alínea d do § 1º do art. 183, são descritas as formas para avaliação a preço de mercado. Entendemos que desde a primeira aquisição esses instrumentos deverão ser avaliados ao valor de mercado. Os instrumentos antigos deverão ter seu valor de aquisição reajustado a valor de mercado. Esses reajustes, que podem ser positivos ou negativos, deverão ser feitos em contrapartida à conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, criada pela Lei e classificado no patrimônio líquido (ou seja, os referidos ajustes não transitarão pelas contas de resultado). O mesmo procedimento deve ser adotado em relação a variações futuras que possam ocorrer no preço de mercado desses ativos.

Exemplo:

Valor do instrumento financeiro antes da Lei ................................. R$ 100.000,00

Valor de Mercado .......................................................................... R$ 105.000,00

Ajuste de avaliação do valor patrimonial (credor) ......................... R$ 5.000,00

D Instrumentos financeiros (AC ou ARLP)

C Ajuste de avaliação do valor patrimonial (PL)

R$ 5.000,00

ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.638, DE 2007 – FLS. Nº 3

Esses ajustes não transitam pela conta de resultado porque o efeito

nessa conta somente será reconhecido na ocasião da alienação efetiva do

instrumento financeiro.

SEGUNDA NOVIDADE

É o estabelecimento do critério de avaliação dos direitos classificados no intangível, que corresponde ao custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. Por nada ter sido mencionado na Lei nº 11.638/2007, presume-se que o prazo máximo de amortização continua sendo de

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