Lei 12973/2014
Monografias: Lei 12973/2014. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jodelman • 5/11/2014 • 935 Palavras (4 Páginas) • 565 Visualizações
Lei nº 12.973/2014 de 15 de maio de 2014
Introdução
A medida provisória nº 627/2013, que tratava da alteração da legislação tributária federal relativa ao “Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT”, foi recentemente convertida na Lei nº 12.973/2014, que confere a “tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente da participação em lucros auferidos no exterior, por controladas e coligadas.” Conforme o que publicou a Receita Federal, em maio de 2014.
Essa alteração significa que alguns detalhes sofreram modificações que dizem respeito às declarações e informações relacionadas aos impostos. Segundo as fontes consultadas (FIEP PR, Receita Federal e Perin e Dallazem- Advogados Associados), as alterações aconteceram em partes específicas, conforme especificação abaixo.
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Mudanças:
• A partir de agora existirão multas nos seguintes casos:
- para não apresentação do livro, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.
- valores da multa: de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida à:
a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
• Multa limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem ganhado receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1ª hipótese.
• Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
• Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Independente da multa a RFB poderá arbitrar o lucro.
Gastos com instrumentos de capital ou de dívida subordinada
Mudanças:
• A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL quando incorridos.
• O referido ganho
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