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Lei 5194/1996

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Por:   •  19/2/2015  •  1.841 Palavras (8 Páginas)  •  1.022 Visualizações

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LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966

Regula o exercício das profissões de

Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo,

e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

Do Exercício Profissional da Engenharia,

da Arquitetura e da Agronomia

CAPÍTULO I

Das Atividades Profissionais

Seção I

Caracterização e Exercício das Profissões

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são

caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos

seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus

aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões

terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo,

observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola

superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,

existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de

faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou

Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios

internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e

Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de

profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus

títulos registrados temporariamente.

Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e

engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as

expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos

Conselhos Regionais. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Seção II

Do uso do Título Profissional

Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as

denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das

características de sua formação básica.

Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser

acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pósgraduação.

Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só

podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais

que possuam tais títulos.

Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou

agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de

profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Seção III

Do exercício ilegal da Profissão

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou

privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua

registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições

discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou

empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos

delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,

exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e

da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta

Lei.

Seção IV

Atribuições profissionais e

coordenação de suas atividades

Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais

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