Lei 5194/1996
Exames: Lei 5194/1996. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 9090732525 • 19/2/2015 • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 1.022 Visualizações
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo,
e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são
caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos
seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus
aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões
terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,
existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de
faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios
internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de
profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus
títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e
engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as
expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos
Conselhos Regionais. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Seção II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as
denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das
características de sua formação básica.
Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser
acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pósgraduação.
Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só
podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais
que possuam tais títulos.
Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou
agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de
profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Seção III
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua
registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou
empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos
delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,
exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e
da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta
Lei.
Seção IV
Atribuições profissionais e
coordenação de suas atividades
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais
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