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Lei 8069 de 13 de Julho de 1990 A situação de crianças e adolescentes

Seminário: Lei 8069 de 13 de Julho de 1990 A situação de crianças e adolescentes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/11/2013  •  Seminário  •  7.619 Palavras (31 Páginas)  •  474 Visualizações

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Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (DOU 16.07.90)

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcional-mente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se

dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a

condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento

TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo

critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e

hierarquização do Sistema.

§ 2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a

acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º. Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições

adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida

privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,

públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no

metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do

Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde

§ 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento

especializado.

§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os

medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou

reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições

para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de

internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou

adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva

localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art.

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