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Adolescente Em Conflito Com A Lei O Que Devemos Reduzir

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Por:   •  28/6/2013  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  741 Visualizações

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5.1 Adolescente em conflito com a lei, o que precisamos reduzir?

Raquel Assunção Silveira

Psicóloga – PUC/MG 1995

Pós Graduada em Educação Social - UNISAL/Campinas - 2002

Mestranda em Administração Pública com ênfase em Gestão de Políticas Sociais – 2006/2007

Diretora do Centro de Atendimento ao Adolescente - CEAD - BH/MG

Reduzir a idade penal tem

sido a solução apontada pelo senso

comum para a diminuição da violência

que envolve o adolescente

em conflito com a lei. Reduzir é

um verbo adequado para a questão,

porém é necessário descobrir de

fato o que é preciso reduzir e o que

é preciso ampliar para superar as

causas diversas da violência.

Na problemática do adolescente

em conflito com a lei

convergem fatores socioeconômicos,

culturais, familiares, individuais e institucionais. Esses

adolescentes têm perfis diversos e trajetórias diferenciadas ainda

que se possa perceber situações sociais similares marcadas no

limite pela pobreza, exclusão e desigualdades.

No Brasil, as desigualdades socioeconômicas apresentam

índices elevados e vem mantendo-se numa estabilidade há 50

anos. Conforme dados do IPEA, o Brasil possui um dos índices

mais elevados de desigualdade da América Latina e somente na

última década e de forma incipiente ocorreu redução em seus

níveis. Desigualdade é aqui interpretada no sentido mais amplo,

incidindo não apenas no aspecto socioeconômico associado à

insuficiência de renda dos indivíduos e famílias mas também as

condições de acessibilidade dos serviços de infra-estrutura no

social, possibilidades de ascensão social, participação política,

etc.

O crescimento econômico, conforme o obtido nos últimos

anos deve ser visto como condição necessária para reduzir a pobreza

e elevar qualidade de vida no País, mas não é suficiente para

reduzir o quadro de desigualdades e exclusão social no Brasil.

O agravamento da pobreza e exclusão social no Brasil

vem ocorrendo destacadamente nas regiões metropolitanas dando

origem à expressão “metropolização da pobreza”. Esse processo

deveu-se principalmente ao crescimento do desemprego nas

regiões metropolitanas como um todo e no sudeste em particular.

Nesse contexto, a situação especifica dos jovens de 15 a 24 anos,

em relação à taxa de desocupação, cresceu cerca de 68%, no caso

dos indigentes, e cerca de 48%, no caso dos pobres, entre 1993

e 2002. Esses números mostram a importância de iniciativas

voltadas para melhorar as possibilidades de inserção de jovens

pobres no mercado de trabalho, o que contribuiria para reduzir os

índices de criminalidade e delinqüência nas grandes cidades.

Conforme dados do Mapeamento Nacional da Situação

do Atendimento das Unidades que executam Medida de Privação

de Liberdade ao Adolescente em Conflito com a Lei, 2002, a

análise de rendimentos das famílias dos adolescentes brasileiros

revela aspectos importantes de desigualdades sobretudo quando

a comparação se dá entre brancos e não-brancos ( pardos, pretos

e indígenas). Há maior pobreza nas famílias dos não-brancos

do que dos brancos.

Os dados de rendimento familiar, coletados pelo Mapeamento,

mostram que os adolescentes internados nas instituições

de execução de medida socioeducativa de privação de liberdade

são oriundos de famílias pobres, com rendimento mensal que

varia de menos de 1(um) até dois salários mínimos vigentes em

setembro de 2002. Em relação à raça/cor os dados mostram que

mais de 60% dos adolescentes privados de liberdade no Brasil são

afrodescendentes, 21% são pretos e 40% são pardos e no que se

refere ao grau de instrução dos adolescentes internos,(faixa etária

de 16 a 18 anos) 89,6% não concluíram o ensino fundamental,

6% são analfabetos, 2,7% concluíram o ensino fundamental e

7,6% iniciaram o ensino médio. A partir desses dados ficam evidenciados

a situação de pobreza, exclusão social, desigualdades

de possibilidades e dificuldade de mobilidade social da grande

maioria de adolescentes em conflito com a lei, considerando também

as limitações de acessos desses aos serviços essenciais.

O ato infracional juvenil não pode ser justificado pela

pobreza,

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