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Lei 8112/90

Artigos Científicos: Lei 8112/90. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/10/2013  •  1.812 Palavras (8 Páginas)  •  373 Visualizações

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. Anotações:

Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;

O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;

Só é servidor efetivo quem faz concurso público;

Discricionariedade é o poder de liberdade;

Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;

Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes);

Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo;

Função comissionada é só para servidor efetivo;

Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não;

Prover é preencher o cargo;

Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;

O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos

servidores públicos;

A posse não é um contrato administrativo;

O mês para o servidor é de 30 dias.

OBS.: A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação.

2. Estágio Probatório

▪Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o

desempenho do cargo;

▪Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade;

produtividade; capacidade de iniciativa.

▪Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso);

▪O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;

▪A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim

do estágio probatório;

▪O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para

capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para

assuntos particulares;

▪O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou

função comissionada;

▪O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.

▪Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto

de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes

fatores: “RAPID” (responsabilidade, assiduidade, produtividade,

iniciativa, disciplina).

▪Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo

devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas

funçõesnão é necessária a instauração de processo administrativo

disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja

fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias

constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. É possível fazer

a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado.

3. Casos de Demissão (dispensa do servidor a título de penalidade

funcional. Sempre motivada):

- Crime;

- Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos);

- Inassiduidade habitual (60 dias interpolados)

- Improbidade administrativa;

- Incontinência pública e conduta escandalosa;

- Insubordinação;

- Ofensa física;

- Aplicação irregular de dinheiro público;

- Revelação de segredo do cargo;

- Lesão aos cofres públicos;

- Dilapidação do patrimônio;

- Corrupção;

- Prática de crimes contra licitação;

- Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir, se

não será instaurado um PAD.

4. Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar:

a) Advertência:

•Punição branda;

•Por escrito nos assentamentos funcionais;

•Prazo prescricional: 180 dias

•Cancelamento de registro: 3 anos;

•Procedimento necessário: sindicância;

•Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;

•Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.

b) Suspensão:

•Punição branda ou rigorosa;

•Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);

•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);

•Por escrito nos assentamentos

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