Lei 8112/90
Artigos Científicos: Lei 8112/90. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kika45 • 30/10/2013 • 1.812 Palavras (8 Páginas) • 373 Visualizações
. Anotações:
Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;
O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;
Só é servidor efetivo quem faz concurso público;
Discricionariedade é o poder de liberdade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo;
Função comissionada é só para servidor efetivo;
Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não;
Prover é preencher o cargo;
Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;
O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos
servidores públicos;
A posse não é um contrato administrativo;
O mês para o servidor é de 30 dias.
OBS.: A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação.
2. Estágio Probatório
▪Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o
desempenho do cargo;
▪Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade;
produtividade; capacidade de iniciativa.
▪Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso);
▪O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;
▪A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim
do estágio probatório;
▪O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para
capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para
assuntos particulares;
▪O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou
função comissionada;
▪O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.
▪Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores: “RAPID” (responsabilidade, assiduidade, produtividade,
iniciativa, disciplina).
▪Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo
devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas
funçõesnão é necessária a instauração de processo administrativo
disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja
fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. É possível fazer
a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado.
3. Casos de Demissão (dispensa do servidor a título de penalidade
funcional. Sempre motivada):
- Crime;
- Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos);
- Inassiduidade habitual (60 dias interpolados)
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa;
- Insubordinação;
- Ofensa física;
- Aplicação irregular de dinheiro público;
- Revelação de segredo do cargo;
- Lesão aos cofres públicos;
- Dilapidação do patrimônio;
- Corrupção;
- Prática de crimes contra licitação;
- Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir, se
não será instaurado um PAD.
4. Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar:
a) Advertência:
•Punição branda;
•Por escrito nos assentamentos funcionais;
•Prazo prescricional: 180 dias
•Cancelamento de registro: 3 anos;
•Procedimento necessário: sindicância;
•Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
•Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
b) Suspensão:
•Punição branda ou rigorosa;
•Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);
•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
•Por escrito nos assentamentos
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