Lei Da Acessibilidade
Artigos Científicos: Lei Da Acessibilidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: digo25 • 8/11/2013 • 3.903 Palavras (16 Páginas) • 606 Visualizações
LEIS DE ACESSIBILIDADE:
Leis no âmbito federal, estadual e municipal relativas ao acesso das pessoas portadoras de deficiência aos logradouros, prédios públicos e privados,
estabelecimentos comerciais e estacionamentos.
Ainda pertinente ao acesso das pessoas portadoras de deficiência, merece destaque o artigo
46, I, alínea "d" da Lei nº 9.610/98 que visa facilitar o acesso das pessoas portadoras de
deficiência visual às publicações em Braille.
LEIS FEDERAIS
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui
a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,
aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de
transporte.
LEI N° 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.
Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e
serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1° - É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso",
em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o
seu uso.
Art . 2° - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as
especificações contidas nesta Lei;
II – cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de
rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais
obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte
centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros);
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art . 3° - Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação
de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art . 4° - Observado o disposto nos anteriores artigos 2° e 3° desta Lei, é obrigatória a
colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de
interesse comunitário:
I –sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados,
Territórios e Municípios;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de
prestação
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