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Lei Da Acessibilidade

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Por:   •  8/11/2013  •  3.903 Palavras (16 Páginas)  •  613 Visualizações

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LEIS DE ACESSIBILIDADE:

Leis no âmbito federal, estadual e municipal relativas ao acesso das pessoas portadoras de deficiência aos logradouros, prédios públicos e privados,

estabelecimentos comerciais e estacionamentos.

Ainda pertinente ao acesso das pessoas portadoras de deficiência, merece destaque o artigo

46, I, alínea "d" da Lei nº 9.610/98 que visa facilitar o acesso das pessoas portadoras de

deficiência visual às publicações em Braille.

LEIS FEDERAIS

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,

sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro

procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui

a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do

Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o

pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao

trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,

decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da

administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,

aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem

prejuízo de outras, as seguintes medidas:

V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a

funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas

portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de

transporte.

LEI N° 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.

Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e

serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art . 1° - É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso",

em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de

deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o

seu uso.

Art . 2° - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as

especificações contidas nesta Lei;

II – cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de

rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais

obstáculos que dificultem sua locomoção;

III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);

IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte

centímetros);

V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros);

VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

Art . 3° - Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação

de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art . 4° - Observado o disposto nos anteriores artigos 2° e 3° desta Lei, é obrigatória a

colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de

interesse comunitário:

I –sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados,

Territórios e Municípios;

II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de

prestação

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