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Lei De Introdução Ao Código Civil

Trabalho Universitário: Lei De Introdução Ao Código Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  4.886 Palavras (20 Páginas)  •  238 Visualizações

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1. DECRETO-LEI N. 4.657/42

A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico e constitui o nosso Direito Internacional Privado, sendo considerada norma de sobredireito, de acordo com a definição da doutrina, apresentando institutos e regras que abrangem todos os ramos do Direito. Podemos encontrar vários objetos para a referida lei. Os principais são:

• tratar da obrigatoriedade das leis, discorrendo sobre a vigência e eficácia destas;

• estabelecer o início e o fim da produção de efeitos das normas;

• apresentar todas as fontes do Direito;

• conferir ao intérprete princípios hermenêuticos e integrativos;

• solucionar o conflito das leis no tempo;

• resolver o conflito das leis no espaço.

1.1. Etimologia da Palavra Direito (Origem)

A palavra Direito tem origem em duas expressões latinas distintas:

• Directum (linha reta): a nomenclatura vem do conceito geométrico "linha reta", simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra apresenta o maior valor do Direito, que é o "justo". Todos os institutos jurídicos, sem qualquer exceção, visam a busca do justo, de forma implícita. O valor "justo" é objetivo, sendo encontrado nas fontes do Direito, principalmente nos princípios e regras constitucionais.

• Jus, juris (vínculo): a palavra em questão traz a idéia de relação jurídica, isto é, a relação lógica do sistema, estabelecida por uma premissa maior (norma), uma premissa menor (fato) e a conclusão, que é a subsunção do fato à norma.

Conceito de Direito

Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real, estabelecida por uma organização soberana, com caráter sancionatório.

Acepção/Significado do Direito

Conforme conceito acima mencionado, podemos extrair quatro significados fundamentais para o Direito.

1.3.1. A busca do justo

Como já exposto, o justo é valor fundamental do Direito e se viabiliza por meio de três espécies de justiça, citadas a seguir:

• Comutativa: espécie de justiça particular, cujo maior objeto é o bem privado, onde um particular confere ao outro aquilo que lhe é devido, por meio de uma igualdade simples. Enxergamos a justiça comutativa na Teoria Geral dos Contratos. Existe uma equivalência entre os dois objetos, como ocorre na troca entre uma jóia e um automóvel.

• Distributiva: seu objeto é o bem privado, cuja divisão se dá por meio de uma igualdade proporcional. Estabelece-se por uma repartição feita pelo grupo social ao particular, conforme a necessidade, o mérito e a importância de cada indivíduo. As pessoas não são vistas de forma assemelhada, como na justiça comutativa. Na distributiva ocorre um tratamento diferenciado. Tem-se, como exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, que incidirá sobre um grupo restrito de pessoas, quando de sua criação.

• Geral ou social: decorre de uma igualdade proporcional. Nessa relação proporcional, os membros da sociedade dão à comunidade o bem que lhe é devido.

1.3.2. Norma agendi (direito objetivo)

Norma agendi é a norma de agir. São as disposições típicas do sistema jurídico. É considerado o direito estático, porque não há incidência em casos concretos, havendo apenas abstração normativa, positivada e vigente no ordenamento jurídico.

1.3.3. Facultas agendi (direito subjetivo)

Facultas agendi é a faculdade de agir. Para alguns autores é o direito subjetivo; é a subsunção da norma ao caso concreto. É também considerada parte do juízo de concreção.

A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi.

1.3.4. Direito enquanto sanção

Embora a sanção não seja da essência do Direito, já que a essência do Direito é o justo, a sanção compõe a natureza do Direito. Toda norma jurídica contém um preceito secundário explícito, dentro do sistema jurídico. Todas as normas jurídicas têm sanção; porém, a sanção não é encontrada no texto normativo, devendo o intérprete fazer uma integração com outros textos para encontrar a sanção adequada. Assim, podemos citar, como exemplo, uma das obrigações do casamento, disposta no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil, ou seja, "fidelidade recíproca".. A sanção para o descumprimento dessa norma não está no Código Civil e sim no artigo 5.º, caput, da Lei n. 6.515/77, conjugada com os artigos 10, 17 e 19 da mesma Lei do Divórcio. Logo, o infiel, na ação de separação judicial litigiosa, pode ser condenado à perda da guarda dos filhos, à obrigação do pagamento de pensão alimentícia e à perda do direito de uso do nome do outro cônjuge.

Causas de Direito

As causas de Direito são as formas como o Direito se estabelece, os fatores que determinam os efeitos do Direito. Quatro são as causas fundamentais:

• Causa eficiente: é a origem histórica do Direito. Discute-se se a origem advém do direito natural ou do direito positivo, devendo as questões filosóficas serem abstraídas para fins de concurso, limitando-se a uma sucinta abordagem. Segundo o direito natural, o sistema seria oriundo de princípios morais imutáveis que teriam sido incorporados ao ordenamento. Para alguns juristas é o famoso "dever-ser". De acordo com a corrente positivista, a origem do Direito se dá por meio de normas estabelecidas pelo poder político e que regulam a vida social, sendo tais normas as únicas capazes de definir comportamentos e impor sanções pelo descumprimento destes.

• Causa final: conforme já abordado, a maior finalidade do Direito, ou seja, seu valor fundamental, é a busca do "justo", que vem estabelecido nos princípios e regras constitucionais, nas leis infraconstitucionais e nas demais fontes adotadas pelo sistema.

• Causa material: embora o Direito

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