Lei De Licitações
Pesquisas Acadêmicas: Lei De Licitações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/2/2014 • 9.762 Palavras (40 Páginas) • 279 Visualizações
LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Nos termos do Art. 4º, todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não venha a perturbar ou impedir os trabalhos.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A presente lei deixou de aplicar-se às estatais, em razão da seguinte redação dada ao Art. 173, § 1º,
da CF:
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - ...;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
As licitações e contratos para concessões e permissões são regulados pelas Leis nº 8.987, de
13/2/95, e nº 9.074, de 7/7/95.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Redação do Art. 3º, caput, dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
“I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;”
Redação do Art. 3º, § 1º, I, dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
Dispõe o Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23/10/91, redação dada pela Lei nº 10.176, de 12/1/01:
“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União
darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo
Poder Executivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços
comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta
Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (Redação do § 3º dada pela Lei nº 11.077, de 30/12/04)
Estabeleceu o TCU (Acórdão n.º 2.138/2005-Plenário):
“Não é juridicamente possível afastar a aplicação da regra de preferência de que trata o art. 3º da Lei
n.º 8.248/91, alterado pelas Leis nº 10.176/2001 e 11.077/2004, nos procedimentos licitatórios realizados sob
a modalidade pregão, cujo objeto seja o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação,
assim definidos pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520/02, estando essas licitações franqueadas a
todos os interessados, independente de desenvolverem bens e produtos com tecnologia nacional e cumprirem
o Processo Produtivo Básico, definido pela Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991”.
O conceito de “bens e serviços de informática e automação” é dado no Art. 5º da Lei nº 10.176, de
12/1/01.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte e no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
O Art. 3º, §2º, I, foi revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
II - produzidos no país;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
"IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País."
Redação do Art. 3º, § 2º, III, dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05.
O Art. 45, § 2º, estabelece:
“No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do Art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vedado qualquer outro processo.”
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado)
“§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos,
que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder
Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos
bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados-Partes do
Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de
acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de
empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12
deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.”
Redação do Art. 3º, §§ 5º a 13, dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos e entidades a que se refere o Art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como
expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no Art. 42
desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
O dispositivo mencionado no Art. 5º estabelece:
“Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que
trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º ...
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.”
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
“§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito
junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que
atenderam aos créditos a que se referem."
Redação do Art. 5º, § 2º, dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
“§ 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24,
sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.”
Redação do Art. 5º, § 3º, dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se :
I - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - serviço - toda atividade destinada a obter determinada atividade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só
vez ou parceladamente;
IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I
do Art. 23 desta Lei;
VI - seguro-garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
“VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros
sob qualquer dos seguintes regimes:"
Redação do caputdo inciso VIII do Art. 6º dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e
com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos módulos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos :
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a favorecer visão global da
obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases
de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos
a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos
de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades
com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
“XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;"
Redação do inciso XIII do Art. 6º dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
XIV - contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração
com a finalidade de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
“XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com
as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos -
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo
menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.”
Redação do Art. 6º, XVII a XIX, dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência :
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A realização de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão
e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
§ 2º As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
A exigência do inciso II é dispensada nas licitações para concessão de serviços com execução prévia
de obras em que não for previsto desembolso por parte da Administração Pública concedente (Art. 124, parágrafo único).
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
A exigência do inciso III é dispensada nas licitações para concessão de serviços com execução prévia
de obras em que não for previsto desembolso por parte da Administração Pública concedente (Art. 124, parágrafo único).
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o Art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
A exigência do inciso IV é dispensada nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não for previsto desembolso por parte da Administração Pública concedente (Art. 124,
parágrafo único).
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros
para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da
legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos
casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de
tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência ao disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preço, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em
sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua
execução.
"Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra
ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere
o Art. 26 desta Lei."
Redação do parágrafo único do Art. 8º dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
A teor do Art. 26, o retardamento previsto no final do parágrafo único do Art. 8º deverá ser comunicado dentro de 3 dias à autoridade superior, para ratificação e publicação, como condição para eficácia dos
atos.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários :
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado
ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos
de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
licitação.
“Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:”
Redação do caputdo Art. 10 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
I - execução direta;
“II - execução indireta, nos seguintes regimes:"
Redação do caputdo inciso II do Art. 10 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matériasprimas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
“VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;"
Redação do inciso VI do Art. 12 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
O Art. 25, II, considera inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no
Art. 13, com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto para serviços de publicidade e divulgação.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
“III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"
Redação do inciso III do Art. 13 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no Art. 111 desta Lei.
O Art. 111 condiciona a contratação, pagamento, premiação ou recebimento de projeto ou serviço
técnico especializado a que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Estabelece ainda que nos projetos referentes a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão de direitos deverá incluir o fornecimento dos dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza
e aplicação da obra.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os
serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Dispõe a Lei nº 10.191, de 17/7/82:
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
Dispõe a Lei n° 10.191, de 14/2/01(redação do Art. 2º-A dada pela Lei nº 10.520, 17/7/82):
“Art. 2º O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os
sistemas de registro de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos
farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de
licitação do registro de preços.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e
demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput , desde
que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.
§ 2º Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.”
“Art. 2º-A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de
registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área de saúde, a modalidade do
pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento
dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes
aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
III - na impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor
inferior ao limite máximo admitido.”
O sistema de registro de preços é regulamentado, no âmbito da União, pelo Decreto nº 3.931, de
19/9/01, alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23/8/02; no âmbito do Estado, pelo Decreto nº 43.652, de
12/11/03.
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do
setor privado;
Com base no inciso III, a União, através do Decreto nº 3.892, de 20/8/01, dispôs sobre a aquisição de
passagem aérea mediante utilização de cartão de crédito corporativo.
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação
da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
O sistema de registro de preços foi regulamentado, no âmbito da União, pelo Decreto nº 3.931, de
19/9/01.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros
meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda :
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função
do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no Art.
23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão
de, no mínimo, 3 (três) membros.
“Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as
compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
Redação do Art. 16 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
A ressalva feita no parágrafo refere-se à possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
No caso de alienação de bens imóveis da União, dispõe adicionalmente a Lei nº 9.636, de 15/5/98
(Art. 23):
“§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.”
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
No caso de bens imóveis da União, a autorização para alienação é do Presidente da República, delegável ao Ministro da Fazenda, e por este subdelegável, por força das seguintes disposições da Lei nº 9.636,
de 15/5/98:
“Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente
da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º ...
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda,
permitida a subdelegação.”
Quanto à modalidade de licitação para alienar bens imóveis da União, dispõe a mesma Lei:
“Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do
regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente
com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida
avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela
SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário
de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU,
bem como o expropriado.
§ 4º A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em
até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.”
a) dação em pagamento;
“b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;”
Redação da alínea bdo inciso I do Art. 17 dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/08.
c) (Suspenso)
Determinou o STF (ADIn nº 927-3- DF, DJU de 11/11/94) a suspensão liminar, por inconstitucionalidade, da eficácia do Art. 17, I, c.
O dispositivo tem a seguinte redação original:
“c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;”.
Em relação a imóveis da União, dispõe o Art. 30, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15/5/98:
“§ 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.”
d) investidura;
“e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo;”
Redação da alínea edo inciso I do Art. 17 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
“f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;”
Redação da alínea fdo inciso I do Art. 17 dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/07.
“g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos
da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;”
Redação da alínea gdo inciso I do Art. 17 dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05.
“h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito
local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;”
Redação da alínea hdo inciso I do Art. 17 dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/07.
“i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o
limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares),
para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;”
Redação da alínea ido inciso I do Art. 17 dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/08.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta (, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública);
Determinou o Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 927-3-DF, DJU de 11/11/94), liminarmente, a suspensão da eficácia da expressão “permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública”, contida na alínea b, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º (Suspenso)
Determinou o STF (ADIn nº 927-3- DF, DJU de 11/11/94) a suspensão liminar, por inconstitucionalidade, da eficácia do § 1º do Art. 17.
Sua redação original é:
“§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.”
“§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de
direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel;
Redação do capute inciso I do § 2º do Art. 17 dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05.
“II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo
do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos
fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);”
Redação do inciso II do § 2º do Art. 17 dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/08.
Estabelece o Art. 26 que a dispensa de licitação prevista no § 2º, necessariamente justificada, deverá
ser comunicada dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação, como condição para
eficácia dos atos.
“§ 2º-A As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:”
Redação do caputdo § 2º-A do Art. 17 dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/08.
“I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não contempladas
na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais
ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação,
em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2º-B A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
Redação dos incisos I a IV do § 2º-A e do capute inciso I do § 2º-B do Art. 17 dada pela Lei nº
11.196, de 21/11/05.
“II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;”
Redação do inciso II do § 2º-B do Art. 17 dada pela Lei nº 11.763, de 1/8/08.
“III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso
II deste parágrafo.”
Redação do inciso III do §§ 2º-B do Art. 17 dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05.
“§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do
Art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão.
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado."
Redação dos §§ 3º e 4º do Art. 17 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Estabelece o Art. 26 que a dispensa de licitação prevista no § 4º, necessariamente justificada, deverá
ser comunicada dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação, como condição para
eficácia dos atos.
"§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer
o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em
quantia não superior ao limite previsto no Art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei,
a Administração poderá permitir o leilão."
Redação dos §§ 5º e 6º do Art. 17 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação
limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado)
O parágrafo único do Art. 18 foi revogado pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados
por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
“III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência
ou leilão."
Redação do inciso III do Art. 19 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver,
em jornal de circulação no Município onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição."
Redação do caputdo Art. 21 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
Nos termos do Art. 38, I, o termo de edital e respectivos anexos integra o processo de licitação; segundo o Art. 38, II, também o comprovante das publicações do edital resumido.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados
poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licita-
ção.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será :
“I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e
preço;"
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica
e preço;
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir
da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda
da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde."
Redação dos incisos I a IV do § 2º e do § 3º do Art. 21 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que
se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Nos termos do Art. 38, I, as alterações do edital e respectivos anexos integram o processo de licitação; segundo o Art. 38, II, também o comprovante de sua publicação.
Art. 22. São modalidades de licitação:
Através da Lei nº 10.520, de 17/7/02, foi instituído, como nova modalidade de licitação, o pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O Decreto nº 3.555, de 8/8/00, regulamenta o pregão. O Decreto nº 5.450, de 31/5/05, regulamenta o
pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
No caso de licitantes não cadastrados, estabelece o § 9º que a Administração somente poderá deles
exigir os documentos, previstos nos Arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Se existirem na praça mais de três possíveis interessados, determina o § 6º que a cada novo convite
realizado para objeto idêntico ou assemelhado se convide pelo menos mais um, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Se não for possível obter, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, o
número mínimo de licitantes exigido, recomenda o § 7º que tais circunstâncias sejam justificadas no processo,
sob pena de repetição do convite. Nos termos do Art. 38, I, o termo do convite e respectivos anexos integram
o processo de licitação.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Nos termos do Art. 52, o concurso deve ser precedido de regulamento próprio.
“§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.”
Redação do § 5º do Art. 22 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
A alienação de que trata o Art. 19 refere-se a bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
“§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.”
Redação do § 6º do Art. 22 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
A vedação do § 8º foi parcialmente revista pela Lei nº 10.520, de 27/7/02, que instituiu como nova
modalidade de licitação, o pregão.
“§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos Arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital."
Redação do § 9º do Art. 22 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
“a) convite: até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);”
Redação da alínea ado inciso I do Art. 23 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Nos termos do Art. 120, o valor supra poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Federal.
O Art, 24, I, considera dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
do limite previsto na presente alínea, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço.
“b) tomada de preços: até Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);”
Redação da alínea bdo inciso I do Art. 23 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Nos termos do Art. 120, o valor supra poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Federal.
“c) concorrência: acima de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);”
Redação da alínea cdo inciso I do Art. 23 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Nos termos do Art. 120, o valor supra poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Federal.
O Art. 6º, V, classifica como obra, serviço ou compra de grande vulto aquela cujo valor estimado seja
superior a 25 vezes o limite estabelecido na presente alínea.
Se o valor estimado para uma licitação, ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas,
for superior a 100 vezes o limite previsto na presente alínea, determina o Art. 39 que o processo licitatório seja
iniciado com uma audiência pública, divulgada pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação.
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
“a) convite: até Cr$80.000,00 (oitenta mil reais);”
Redação da alínea ado inciso II do Art. 23 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Nos termos do Art. 120, o valor supra poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Federal.
Determina o Art. 15, § 8º, que o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido nesta
alínea deve ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros.
O limite a que se refere esta alínea serve de referência, ainda:
a) cálculo do valor da alienação, a proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da presente alínea (Art. 17, § 3º, I);
b) O Art, 24, II, considera dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% do
limite previsto na presente alínea, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
c) O Art. 24, XVIII considera dispensável a licitação, até o limite previsto na presente alínea, para compra ou contratação de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e
seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, em movimentação operacional ou de adestramento, se a exigüidade dos
prazos puder comprometer a normalidade e o propósito das operações;
d) O Art. 60, parágrafo único, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% do limite previsto na presente alínea, feitas em regime de adiantamento;
e) o Art. 74, III. permite dispensar o recebimento provisório no caso de obras e serviços de valor até o
limite previsto na presente alínea, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
“b) tomada de preços: até Cr$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);”
Redação da alínea bdo inciso II do Art. 23 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Nos termos do Art. 120, o valor supra poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Federal.
Para venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na presente alínea, o Art. 17, § 6º, faculta à Administração proceder a leilão.
“c) concorrência: acima de Cr$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).”
Redação da alínea cdo inciso II do Art. 23 dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.
Nos termos do Art. 120, o valor supra poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Federal.
“§ 1º As obras, serviços e compras da Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas
nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra,
serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o
valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado
o disposto no Art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do
bem ou serviço no País."
Redação dos §§ 1º ao 3º do Art. 23 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
“§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda par
...