Lei De Tortuta
Ensaios: Lei De Tortuta. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thay23 • 28/5/2013 • 1.075 Palavras (5 Páginas) • 1.089 Visualizações
EXERCÍCIO- 6 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. CRIMES HEDIONDOS I
Questão n.1.
Claudinei foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pela conduta descrita no art.12 da Lei n. 6368/1976, a ser cumprida em regime integralmente fechado e sanção de três anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em regime aberto, pela infração do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10826/2003. Após cumprir um sexto da pena, requereu, imediatamente a progressão para o regime semi-aberto. O processo, devidamente instruído, foi encaminhado ao Ministério Público, conforme determina o art. 112, §1° da lei 7210/84 (LEP) que ofertou parecer no sentido de que tal pedido somente poderia ser deferido após o apenado cumprir mais de 2/5 da pena no regime fechado conforme estabelecido pela lei 11464/07. Como magistrado da VEP responsável pela referida decisão de que forma você solucionaria o conflito de leis penais no tempo? Responda de forma objetiva e fundamentada em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes acerca do tema.
R= Sugestão de gabarito: Com a entrada em vigor da lei n.8072/1990, passou a ser vedada a progressão de regimes aos condenados pela prática de delitos hediondos. Em 1997, com o advento da Lei n.9455 foi concedida a progressão de regimes aos condenados pelos crimes de tortura e, segundo o verbete de súmula n. 698 do Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da especialidade, somente a estes seria possível a progressão de regimes. A celeuma a respeito era tanta em decorrência dos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização das penas, proporcionalidade, dentre outros, que a Lei de Crimes Hediondos foi alterada, vindo a permitir a referida progressão, desde que, preenchidos determinados requisitos específicos. Desta forma, o entendimento dominante é no sentido de que a lei n.11464/2007 configura novatio legis in mellius.
Desta forma, pode-se auferir que a questão versa sobre o confronto entre a alteração legislativa ocorrida na Lei n. 8072/1990, segundo a qual, passou a ser permitida a progressão de regimes de cumprimento de pena para os condenados a crimes hediondos e equiparados, todavia, a nova redação estabeleceu prazo diverso daquele previsto na lei de execuções penais (1/6 de cumprimento de pena), a saber: cumprimento de, no mínimo 2/5 de pena se o apenado for primário e, 3/5, se reincidente. A controvérsia tem como ponto nodal a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus, na qual o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que vedava o cumprimento progressivo da pena, foi declarado inconstitucional, tendo recebido nova redação pela Lei 11.464/07, sendo estabelecidos novos critérios para a progressão que, segundo entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores, para os crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 a obtenção da progressão de regime ocorrerá na forma do art. 112 da L.E.P., mais benéfico, ou seja, a Lei 11.464/07, no que concerne à progressão de regimes, vem sendo considerada novatio legis in pejus de modo a não retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência.
Acerca do tema, mister salientar o disposto na Súmula Vinculante n.26, a saber:
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Ainda, para fins de debate em sala, segue, abaixo, transcrição de decisão proferida em sede de habeas corpus, pelo Supremo Tribunal Federal:
INFORMATIVO nº 499. HC - 93302. Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas – 2.
No mérito, aduziu-se que, para a Constituição, a prisão em flagrante seria espécie de prisão processual, ficando, de regra, reservada à legislação
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