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Lei Positiva

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  513 Visualizações

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DIREITO POSITIVO: SÃO NORMAS DE CONDUTA LEGISLADAS OU PROVENIENTES DO COSTUME QUE ESTANDO EM VIGOR OU TENDO VIGORADO.

TODA NORMA DO D. OBJETIVO TENDE ESTAR EM VIGENTE

ABRANGE Ñ SO O DIREITO EM VIGOR E O QUE JÁ FOI VIGORADO

D. NATURAL: SÃO PRINCÍPIOS IMANEMTE A RAZÃO DO HOMEM, INDEPENDENTE A SUA VONTADE, ATUA COMO FONTE DE INSPIRAÇÃO DE ORIENTAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO DE TODOS OS POVOS

D. OBJETIVO E O COMJUNTO DE NORMAS EM VIGOR E QUE CONSTITUEM O ORDENAMENTO JURÍDICO DE CADA INDIVIDUO

E O DIRETO QUANDO NORMA

D. SUBGETIVO: E A FORMA DE CADA INDIVIDUO DE AGIR COM FORME AS NORMAS SÓCIAS. FACULDADE DE AGIR

OBS: O DIREITO OBJETIVO EA NRMA OU O CONJUNTO DE NORMAS DE CONDUTA EM QUANTO O DIRETO SUBJETIVO E O CONJUNTO DE RELAÇAO JURIDICA.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITO PUBLICO DO PRIVADO

R; O DIREITO PUBLICO SE REFERE AO DIREITO DA COLETIVIDADE DE UMA SOSIEDADE E O DIREITO PRIVADO DISTINQUE O DIREITO DOMEN COM DE SATISFAZER AOS SEUS PROPRIO IMTERESSES

D. TRIBUTARIO E O COMJUNTO DE NORMAS RELACIONADA À COBRANÇA DE TAXAS E IMPIRTOS COMO ATIBUTOS

D. PENAL E O RAMO DO DIREITO PUBLICO QUE COMTEM UM COMJUNTO DE LEIS, BEM COMO AS SANÇAOS PARA O CASO DE DESCOMPRIMENTO DAS LEIS PENAIS

D. PROSSEUAL; E CONSIDERADO COM O DIREITO DE REGULAR OS COMFLITOS DE IMTERESSE DE AMBAS DAS PARTES EX; LEGITMA DEFESA RAMO DO DIRETO PUBLICO

D. ADMINISTRADIVO TEM POR SUA VEZ A FINALIDADE DE PROMOVER A FORMA JURIDACA NA RELIZAÇAO DO SERVIÇO PUBLICO: (COLETIVIDADE)

CRITERIO DA IMPERATIVIDADE

NORMA IMPOSTA; COGENTE; TODA LEI E IMPOSTA POR REPREÇAO, ORA MANDANDO, ORA PROIBINDO

TODA NORMA JURIDICA QUE TEM < SALVO >

NORMA DEPOSIDIVA; PERMISIVA; TODA NORMA JURIDICA PREMITIR SALVO DE ACORDO COM ART 327 DO CC

CRITERIO DE SANÇAO

NORMA PERFEITA; NULO UO AMULAVEL; E O ATO JUIRICO NULO;

NORMA MENOS QUE PERFEITO; Ñ INVALIDA O ATO MAIS IMPOEM A SANÇAO AO AGENTE

NERMA MAIS QUE PERFEITO; POR SUA VEZ ALTORIZA AS DUAS SANÇAO ANULA E RESTABELESE O ATO

IMPREFEITO; Ñ TEM SANÇAO NEMHUMA

VNGENTE; VALIDADE FORMAL; A NORMA DE TEM QUE SER TRAMITADA NO SENADO FEDERAL PARA TER VALIDADE

EFICACIA; VALIDADE SOCIAL; O DIRETO E OBSERVADO PELA SOCIEDADE E ALPICADA PELO JUDICIARIO PARA ATINGER SUA FINALIDADE

; INCIO DA VIGENCIA DA LEI;

TODAVIA SO TERA VIGENCIA A PARTIR DA DATA SE Ñ MENCIONADA A DATA PREVALECE A REGRA DO ART 1 DA LICC

; OBRIGATORIEDADE DAS LEIS;PRINCIPIO DA

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