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Lei - Prorrogação RNE

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Por:   •  2/10/2014  •  335 Palavras (2 Páginas)  •  694 Visualizações

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DEL2236 Página 1 de 2

Presidência da Repúbhc

Casa Civil

Subcnefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI N~ 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo

artigo 131 da lei nO6.815, de 19 de agosto de 1980.

o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item 11, da

Constituição,

DECRETA:

Art 1° A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de

1980. alterada pela Lei n° 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e

valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou

"Iaissez-passer" :

I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,O (um) maior valor de referência;

11 - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):

Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

AR 2° O eaeumenta ee ieentieaee para estrangeiro será sUBstituíea a caea 4 anas, a eantar ea eata ee

sua ex:peeiçãa, au na PF6rrogação ea prazo de estada.

U) Art. 2° O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da

~ data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redacão dada pela Lei n° 8.988, de 1995).

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros

portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei

n° 9.505. de 1997).

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

(Incluído pela Lei n° 9.505, de 1997).

11 - sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei n° 9.505. de 1997).

Art 3° Este Decreto-Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em

contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Oanilo Venturini

Octávio Aguiar de Medeiros

Este

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