Lei Zoologico
Trabalho Universitário: Lei Zoologico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luanaferreira94 • 3/4/2014 • 978 Palavras (4 Páginas) • 342 Visualizações
Executiva do IBAMA, declaração
de estarem assumindo a responsabilidade técnica pelo empreendimento, dentro das respectivas
áreas de competência.
II) possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e
instalações que atendam as necessidades dos animais alojados;
III) possuir um setor destinado a quarentena dos animais;
IV) possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas a misteres da alimentação
animal;
V) possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho
de suas funções;
VI) possuir, serviços de segurança no local;
VII) manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde
conste, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies animais ali expostas, a sua
distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;
VIII) possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;
IX) possuir capacitação financeira comprovada, no caso de zoológicos privados;
X) possuir laboratório para análises clínicas e patológicas, ou apresentar
documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clinicas e
patológicas;
XI) possuir ambulatório veterinário;
XII) desenvolver programas de educação ambiental;
XIII) conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna
remanescente, e
XIV) participar dos programas oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de
Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.
Art. 4º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "B", além de atender
todos os incisos contidos no art. 3º, deverão cumprir as seguintes exigências:
I) possuir setor de biotério;
II) possuir literatura especializada disponível para o público, e;
III) dispor de infra-estrutura permanente de transporte;
Art. 5º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "A" deverão cumprir todas
as exigências contidas nos arts. 3º e 4º, e mais as seguintes:
I) possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação;
II) possuir laboratório próprio para análises clínicas e patológicas;
III) desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;
IV) possuir auditório;
V) manter coleção de peças biológicas para uso de técnicos e pesquisadores de outras
instituições;
VI) possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;
VII) possuir setor interno de manutenção, e
VIII) promover intercâmbios técnicos a nível nacional e internacional.
Art. 6º - O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das exigências desta
Instrução Normativa serão efetuados pelas Gerências Executivas do IBAMA, sob a supervisão
da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Art. 7º - Os jardins zoológicos, independentemente da categoria na qual se
classificam, deverão ter um livro de registro com termo de abertura, e de encerramento;
páginas numeradas tipograficamente e rubricadas por este Instituto, onde serão lançados
todos os dados referentes ao estoque inicial, às aquisições, nascimentos, transferências,
permutas, doações, óbitos, fugas, destino e identificação dos animais, o qual ficará à
disposição do Poder Público competente para fiscalização e auditorias.
Parágrafo único - Os jardins zoológicos poderão informatizar o seu livro de
registro, devendo constar todas as informações contidas no caput deste artigo.
Art. 8º - Os jardins zoológicos, deverão enviar relatório ao IBAMA, anualmente até
31 de março do ano subseqüente, devendo constar a relação do acervo vivo, todos os dados
relativos às entradas e saídas de animais, assim como das pesquisas e atividades educativas
e culturais desenvolvidas no período.
Art. 9º - Os jardins zoológicos, deverão manter os registros médico-veterinário e
biológico dos animais, em fichas individuais.
Art. 10 - Os jardins zoológicos deverão necropsiar todos os animas que vierem a
óbito, devendo as informações respectivas serem anotadas em fichas próprias, especificando
os dados da necropsia, apontando a causa mortis, permanecendo tais fichas arquivadas na
instituição à disposição do poder público para fiscalização e auditorias.
Art. 11- Os jardins zoológicos deverão manter os animais do plantel devidamente
sexados e marcados.
Art. 12 - As licenças para captura de animais silvestres poderão ser concedidas
mediante envio de projeto ao IBAMA, conforme a legislação pertinente, através e com
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