Lei atentamente a assertiva adiante
Tese: Lei atentamente a assertiva adiante. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DCMLBR • 11/6/2013 • Tese • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 440 Visualizações
Caso Concreto 1
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916 afirmou Caio Mário da Silva Pereira: a ordem jurídica oferece a cada um a
possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas
preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os
agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia,
no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às
suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os
temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado
preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de
princípio de equidade?.
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e
constitucional. Fundamente a sua resposta.
Gabarito:
a) A assertiva não guarda validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional, pois o pacta sunt servanda
já não deve mais ser aplicado de maneira absoluta, ou seja, deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato.
Segundo doutrina, Maria Helena Diniz: Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 770), poder-se-á dizer que "contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial"
Segundo jurisprudência:
Processo: AC 2012217151 SE
POSSIBILIDADE DE REVISAO DO CONTRATO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297 do STJ. Observância dos princípios da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes. No caso em tela mitiga-se o dogma do pacta sunt servanda, em privilégio a princípios consentâneos com normas cogentes de ordem pública. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, embora pactuada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Verba remuneratória fixada com equidade atendendo, pois, aos parâmetros estabelecidos no art. 20 § 3º e § 4º da Lei Adjetiva Civil.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode
justificar inadimplemento contratual.
b) Como se trata de conceito aberto o professor deve analisar se há o mínimo de coerência
na resposta do aluno. A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua
função primária e natural, que é a econômica. Ao contrato cabe uma função social, mas
não uma função de assistência social. O instituto é econômico e tem fins econômicos a
realizar, que não podem ser ignorados pela lei e muito menor pelo aplicador da lei. A
função social é um plus que se acrescenta à função econômica que, portanto, não pode
ser ignorada. Contrato sem função econômica não é contrato. A função social não se
apresenta como meta do contrato, mas como limite da liberdade do contratante de
promover a circulação dos bens patrimoniais. Mas como um limite que interfere
profundamente no conteúdo do negócio, pelo papel importante que o contrato tem de
desempenhar na sociedade.
Segundo doutrina, Maria Helena Diniz: Como a lei não define a locução “ função social do contrato”, poderá ela ser interpretada de forma diversa, conduzindo a declaração de nulidade de cláusulas ou até mesmo de toda avença. A liberdade contratual é reconhecida mas em seu exercício está condicionada à função social do contrato e implica valores de boa fé e probidade (CC 422). Logo, a função social do contrato dirigida a satisfação de interesses sociais não elimina o principio de autonomia contratual, mas atenua ou reduz seu alcance quando estiverem presentes interesses meta individuais ou interesses coletivos relativos à dignidade da pessoa humana. Ante os interesses da realidade social, a lei, a moderna doutrina jurídica, e os tribunais estão admitindo em casos graves, a possibilidade de rescisão judicial nos contratos, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprescindíveis por ocasião dos pactos torna sumariamente onerosa a relação contratual, gerando a possibilidade subjetiva de se executarem estes contratos.
Segundo jurisprudência:
Processo: AC 2012217151 SE
POSSIBILIDADE DE REVISAO DO CONTRATO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297 do STJ. Observância dos princípios da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes. No caso em tela mitiga-se o dogma do pacta sunt servanda, em privilégio a princípios consentâneos com normas cogentes de ordem pública. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, embora pactuada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Verba remuneratória fixada com equidade atendendo, pois, aos parâmetros estabelecidos no art. 20 § 3º e § 4º da Lei Adjetiva Civil.
Questão objetiva 1
(TJMS
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