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Lei atentamente a assertiva adiante

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Por:   •  11/6/2013  •  Tese  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  451 Visualizações

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Caso Concreto 1

Lei atentamente a assertiva adiante:

À luz do Código Civil de 1916 afirmou Caio Mário da Silva Pereira: a ordem jurídica oferece a cada um a

possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas

preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os

agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia,

no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às

suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os

temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado

preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de

princípio de equidade?.

À luz das novas disposições do Código Civil/2002:

a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e

constitucional. Fundamente a sua resposta.

Gabarito:

a) A assertiva não guarda validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional, pois o pacta sunt servanda

já não deve mais ser aplicado de maneira absoluta, ou seja, deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato.

Segundo doutrina, Maria Helena Diniz: Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 770), poder-se-á dizer que "contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial"

Segundo jurisprudência:

Processo: AC 2012217151 SE

POSSIBILIDADE DE REVISAO DO CONTRATO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297 do STJ. Observância dos princípios da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes. No caso em tela mitiga-se o dogma do pacta sunt servanda, em privilégio a princípios consentâneos com normas cogentes de ordem pública. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, embora pactuada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Verba remuneratória fixada com equidade atendendo, pois, aos parâmetros estabelecidos no art. 20 § 3º e § 4º da Lei Adjetiva Civil.

b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode

justificar inadimplemento contratual.

b) Como se trata de conceito aberto o professor deve analisar se há o mínimo de coerência

na resposta do aluno. A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua

função primária e natural, que é a econômica. Ao contrato cabe uma função social, mas

não uma função de assistência social. O instituto é econômico e tem fins econômicos a

realizar, que não podem ser ignorados pela lei e muito menor pelo aplicador da lei. A

função social é um plus que se acrescenta à função econômica que, portanto, não pode

ser ignorada. Contrato sem função econômica não é contrato. A função social não se

apresenta como meta do contrato, mas como limite da liberdade do contratante de

promover a circulação dos bens patrimoniais. Mas como um limite que interfere

profundamente no conteúdo do negócio, pelo papel importante que o contrato tem de

desempenhar na sociedade.

Segundo doutrina, Maria Helena Diniz: Como a lei não define a locução “ função social do contrato”, poderá ela ser interpretada de forma diversa, conduzindo a declaração de nulidade de cláusulas ou até mesmo de toda avença. A liberdade contratual é reconhecida mas em seu exercício está condicionada à função social do contrato e implica valores de boa fé e probidade (CC 422). Logo, a função social do contrato dirigida a satisfação de interesses sociais não elimina o principio de autonomia contratual, mas atenua ou reduz seu alcance quando estiverem presentes interesses meta individuais ou interesses coletivos relativos à dignidade da pessoa humana. Ante os interesses da realidade social, a lei, a moderna doutrina jurídica, e os tribunais estão admitindo em casos graves, a possibilidade de rescisão judicial nos contratos, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprescindíveis por ocasião dos pactos torna sumariamente onerosa a relação contratual, gerando a possibilidade subjetiva de se executarem estes contratos.

Segundo jurisprudência:

Processo: AC 2012217151 SE

POSSIBILIDADE DE REVISAO DO CONTRATO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297 do STJ. Observância dos princípios da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes. No caso em tela mitiga-se o dogma do pacta sunt servanda, em privilégio a princípios consentâneos com normas cogentes de ordem pública. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, embora pactuada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Verba remuneratória fixada com equidade atendendo, pois, aos parâmetros estabelecidos no art. 20 § 3º e § 4º da Lei Adjetiva Civil.

Questão objetiva 1

(TJMS

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