Lei brasileira positiva
Seminário: Lei brasileira positiva. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: romilddo789456 • 6/12/2014 • Seminário • 398 Palavras (2 Páginas) • 333 Visualizações
onforme Maria Helena Diniz (2009, p. 36) e nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário é a pessoa natural ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, por meio de um estabelecimento. Assim, a pessoa natural ou física é aquela que emprega o seu dinheiro e organiza a empresa individualmente (empresário individual), enquanto a jurídica nasce da união de esforços de seus integrantes, é a própria pessoa jurídica e não seus sócios (sociedade empresária).
Nesse contexto, conforme os ensinamentos de Sylvio Marcodes (apud Maria Helena Diniz, 2009, p. 36), a titularidade das obrigações assumidas pelo empresário decorre dos atos por ele praticados assim como da atividade empresarial exercida, subordinada a normas especiais que regem seus direitos e obrigações e determinam as condições do exercício daquela atividade. Dessa forma, o empresário é submetido a um sistema de obrigações e não a um mero estatuto de classe.
O direito positivo brasileiro, em diversas passagens, ainda organiza a atividade empresarial, a partir da figura da pessoa física. Contudo, as atividades econômicas de alguma relevância, ainda que de pequeno porte, são desenvolvidas em sua maioria por pessoas jurídicas, ou seja, por sociedades empresárias, segundo Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 63 e 64).
Por isso, é importante destacar que o empresário pessoa jurídica (sociedade empresária) é diferente do empresário pessoa física (empresário individual). Já que a lei acaba dando ensejo a confusões entre o empresário pessoa jurídica e os sócios desta, ao considerar a pessoa física como o nucleo conceitual das normas sobre atividade empresarial.
Sendo que, a confusão aumenta em decorrência do não uso dos conceitos técnicos em face da linguagem coloquial, pois é comum no cotidiano a pessoa jurídica ser denominada “empresa” e os seus sócios “empresários”.Contudo, o correto, é designar empresa como a atividade e não como a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a propria sociedade.
Portanto, cabe ressaltar que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio), não é empresário e não está, conseqüentemente, sujeito às normas que definem os direitos e deveres do empresário. Obviamente, os direitos e obrigações dos sócios também são disciplinas pela lei.
Este trabalho terá como base para seu desenvolvimento a Obra Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, de Fábio Ulhoa Coelho, publicada em 2008 (12ª Edição).
2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPRESÁRIO
O exame das questões sobre as Obri
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