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Lei de Organizações Criminais

Seminário: Lei de Organizações Criminais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  3.443 Palavras (14 Páginas)  •  333 Visualizações

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Assunto: A Lei de Organizações Criminosas – Lei 12850/13. Ficha nº: 01

Referência Bibliográfica: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal – 17ª edição – Comentários ao CPP – 5ª edição – Lei 12850/13.

a) Considerações iniciais

“O Brasil, definitivamente, há de ser o maior produtor de leis do mundo! A negativa liderança parece inquestionável ao menos em matéria penal e processual penal”. (pág. 01).

“Nesse contexto, a Lei 12850/13 era inevitável”. (pág. 01).

A Lei 12850/13 que corresponde à lei de organizações criminosas teve diversos de seus elementos importados de normas de outros países, entretanto há a discussão de duas grandes vertentes: a possibilidade de aproveitamento de experiência normativa internacional e a sua aplicação no nosso ordenamento jurídico; e a impossibilidade de adaptação de tal norma no ordenamento, uma vez que nossa cultura e tradições são diferentes.

“Advirta-se, contudo, que o modelo nacional que estamos a ver não tem a mesma dimensão e menos ainda as principais características do sistema estadunidense. Como não poderia deixar de ser, aliás, diante das radicais diferenças de concepções e de ordenamentos jurídicos”. (pág. 02).

“Mas não se pode negar que a Lei 12.850/13 pretende instituir uma modalidade de negociação penal, com sensível flexibilização do princípio da obrigatoriedade da ação penal, [...], trata de organizações criminosas, associadas, em regra, a crimes de maior relevância jurídico-penal”. (pág. 02).

Esta lei possui elementos positivos e negativos.

Tipo de Fichamento: Citação

Fonte: www.eugeniopacelli.com.br

Assunto: A Lei de Organizações Criminosas – Lei 12850/13. Ficha nº: 02

“A primeira delas é que o juiz criminal não é e não pode ser considerado protagonista das “operações” tendentes ao estabelecimento de acordos de colaboração premiada.” (pág. 02)

“A segunda, é que o acordo de colaboração não se institui como direito subjetivo do eventual investigado e/ou processado. O controle de legalidade da atuação dos órgãos persecutórios, é claro, continuará em mãos do Poder Judiciário. Mas, espera-se que ele, a pretexto de fazer valer direitos subjetivos individuais, não se transforme em substituto funcional do Ministério Público.” (pág. 03).

“A distinção entre as duas situações é manifesta! Na fase de sentença, o juiz já terá diante de si todo o conjunto probatório efetivamente produzido – e não prometido, como pode ocorrer no acordo de colaboração! – daí por que lhe será permitido reconhecer a eficácia, ou não, de eventual atual em benefício dos resultados previstos em lei”. (pág. 03)

“De outra parte, uma das mais consistentes críticas que são feitas ao modelo de colaboração premiada diz respeito ao oportunismo e, via de consequência, à possibilidade demendacidade intrínseca da atuação do colaborador, em prejuízo, tanto da persecução penal quanto do direito de defesa dos demais participantes da organização criminosa (se e quando existente, efetivamente)”. (pág. 03)

Pode a colaboração interferir e atrapalhar a investigação, pois pode desviar a atenção do órgão investigatório, devendo ser vista com cuidado e precaução, não podendo o investigador se limitar ao que for apresentado pelo acusado ou investigado colaborador. Principalmente, pelo fato de que a colaboração traz diversos benefícios legais ao colaborador.

“[...] nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”. (pág. 04).

Assunto: Lei de Organizações Criminosas – Lei 12850/13 Ficha nº: 03

“A delação, a traição ou qualquer expressão que pretenda traduzir o ato de revelação da estrutura da organização criminosa, de seus autores e o modo de seu funcionamento, ou, ainda, as informações acerca da localização da vítima e do produto ou proveito de ações criminosas, nada disso vai de encontro a qualquer conceito de ética. A menos, é claro, que se passe à ideia de que a ética há de ser determinada pelo grau de lealdade entre partícipes de determinado empreendimento. Mas, aí, afastado de qualquer vinculação à moralidade, referido conceito não servirá para mais nada”. (pág. 05).

“A imposição de pena depende mesmo do devido processo legal, única maneira de se chegar à identificação da autoria e do fato em toda a sua extensão. Essa, a regra. Exceções, quando possíveis, devem se fundamentar em considerações de mesma índole e no mesmo nível de indispensabilidade normativa.” (pág. 05).

“O que não pode ocorrer, e aí a responsabilidade maior será do Ministério Público, é a banalização da barganha, como meio de intimidação para o fim de obtenção de elementos probatórios. Cumpre anotar, no particular, que semelhante atitude seria absolutamente ilícita e abusiva, apta a reclamar a responsabilização funcional, civil e criminal do órgão envolvido”. (pág. 06)

b) Definição e unificação conceitual

“[...] a atual (Lei 12.850/13) modifica sensivelmente a matéria, para exigir, a) a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, e, b) a prática de infrações com pena máxima superior (e não mais igual) a 4 (quatro) anos”. (pág. 07).

Nesta lei se manteve a observância referente aos crimes de caráter transnacional, e incluiu os atos de terrorismos determinados pelas leis de direito internacional.

c) A tipificação de participação ou auxílio em organização criminosa

A lei 12850/13 trouxe a tipificação de determinados atos praticados pelas organizações criminosas, como: a promoção, constituição, financiamento ou de integrar pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Assunto: Lei de Organizações Criminosas – Lei 12850/13 Ficha nº: 04

“Anote-se, por primeiro, que as novas modalidades típicas do art. 1º constituem tipo penal de conteúdo variado ou misto alternativo, no sentido de que a prática de mais de uma conduta descrita no tipo não se soma umas às outras em concurso de crimes, restando punível um único delito. E, também, que o

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