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Lei de Registro público

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Por:   •  13/10/2013  •  Tese  •  2.523 Palavras (11 Páginas)  •  319 Visualizações

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA

CURSO DE DIREITO

TRABALHO SOBRE LEI DE REGISTRO PÚBLICO

LEI 6.015/73

Osasco/SP – 10.15.2013

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA

CURSO DE DIREITO

RESPONSÁVEL PELO TRABALHO

ANTÔNIA DE MARIA MARTINS DA SILVA RA: 6806403227

Trabalho apresentado a UNIBAN – Universidade

Bandeirante Anhanguera, como requisito de avaliação

Da disciplina de Direito civil 1, do curso de DIREITO

Osasco/SP – 10.15.2013

SUMÁRIO

1 Introdução

2 lei de Registro público

3 Registro de pessoa natural

4 Registro Civil

5 Registro de pessoa jurídica

6 Registro de imóveis

7 Registro de Óbito

8 Conclusão

9 Bibliografia

Introdução

O presente estudo tem por analise os Registro públicos em orbita civil, a lei de Registro público tem como característica regular as ações públicas e privadas em termos de reconhecimento de pessoas e imóveis no âmbito civil, neste mesmo contexto onde nem todos tem o conhecimento legal de seus Direitos frente a cartórios.

Esta lei traz claramente que não há como ter os Direitos e deveres validos perante a sociedade é a lei, sem que não tenham seus atos (públicos e privados) Registrados e reconhecido pelo poder público de determinadas regiões.

Exemplos: atos de nascimento de pessoas no estado de São Paulo devem ser registrados no tempo determinado por lei com os requisitos que a lei põem a salvo.

Desse mesmo modo fica a disposição legal de atos privados, como abertura de empresas, também deverão ter seus registro ou escritura de pessoa jurídica, ambos tem a sua legalidade perante a população e para a lei desde que tenha seus atos constitutivos registrado perante a lei de registros público.

Veremos a seguir que são atos constitutivos não só o Registro civil: casamento, nascimento ou de pessoa jurídica, também entra neste mesmo contexto A certidão de óbito do individuou que venha a falecer, pois este também entra como escritura pública onde terá o reconhecimento legal perante lei e população, lembrando que estas escritura públicas não haverá a cobrança de valores pelos seus serviços prestados, são registro Gratuitos fornecidos pelo Estado e pelo pelas autoridades competentes de cada federação.

LEI DE REGISTRO PÚBLICO: 6.015/73

Segundo a análise da lei de registro público pode verificar que esta lei é um manual de como os Cartórios e serventuários devem realizar suas funções dentro dos cartórios, segundo nos mostra o Artigo 3º da própria lei: A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

ARTIGO 4.

Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

#Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000

ARTIGO 5.

Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

ARTIGO 6.

Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

ARTIGO 7.

Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

CAPÍTULO III Da ordem do serviço

ARTIGO 8.

O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas

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