Lei de herança
Tese: Lei de herança. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jarbas27 • 26/11/2013 • Tese • 689 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
Direito das Sucessões
1. Introdução
* Sucessão – Transmissão de direitos, encargos ou bens de um pessoa para a outra.
* Sucessão “Causa Mortis” – Transmissão ocorrida após a morte de alguém.
2. Evolução Histórica
* Direito Romano – Já usavam o testamento para sucessão.
* Direito Germânico – Não utilizava testamento.
* Direito Francês – “Princípio da Saisine” (O direito dos servos ficavam direto com seus herdeiros e não com o senhor feudal).
* Direito Português
* Direito Brasileiro
3. Conceitos
* Direito das sucessões – É o ramo que disciplina a transferência das heranças.
* Autor da herança ou “de cujos” – Quem morreu, o hereditando.
* Herdeiro – Quem recebe a herança.
2 tipos: Legítimo – Necessário: Não pode tirar os bens.
Facultativo: Não a obrigação legal de deixar bens.
Testamentário: Vontade da pessoa em vida. Só pode 50% da herança.
* Legatário – Só tem direito a um bem legal específico não passando dos 50%.
* Herança ou espólio – Conjunto dos bens.
* Inventário – Identifica os herdeiros e avalia os bens.
* Inventariante – Quem é o responsável pelo inventário.
* Testamentário – Quem fará o testamento.
4. Abertura da sucessão (Data da Morte)
* Lugar e Prazo: - Art. 1785 C.C “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
- Art. 1796 C.C “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”.
- Art. 983 C.P.C “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
5. Lei incidente: Art. 1787 C.C “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”
- Se o dê cujo morreu antes de 2000 porém o inventário só foi aberto após o ano de 2000 seguira o disposto no código de 16.
6. Comoriência:
Art. 8 C.C “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
- Quando morre ao mesmo tempo o dê cujo e o herdeiro, caso
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