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Lei de herança

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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Direito das Sucessões

1. Introdução

* Sucessão – Transmissão de direitos, encargos ou bens de um pessoa para a outra.

* Sucessão “Causa Mortis” – Transmissão ocorrida após a morte de alguém.

2. Evolução Histórica

* Direito Romano – Já usavam o testamento para sucessão.

* Direito Germânico – Não utilizava testamento.

* Direito Francês – “Princípio da Saisine” (O direito dos servos ficavam direto com seus herdeiros e não com o senhor feudal).

* Direito Português

* Direito Brasileiro

3. Conceitos

* Direito das sucessões – É o ramo que disciplina a transferência das heranças.

* Autor da herança ou “de cujos” – Quem morreu, o hereditando.

* Herdeiro – Quem recebe a herança.

2 tipos: Legítimo – Necessário: Não pode tirar os bens.

Facultativo: Não a obrigação legal de deixar bens.

Testamentário: Vontade da pessoa em vida. Só pode 50% da herança.

* Legatário – Só tem direito a um bem legal específico não passando dos 50%.

* Herança ou espólio – Conjunto dos bens.

* Inventário – Identifica os herdeiros e avalia os bens.

* Inventariante – Quem é o responsável pelo inventário.

* Testamentário – Quem fará o testamento.

4. Abertura da sucessão (Data da Morte)

* Lugar e Prazo: - Art. 1785 C.C “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.

- Art. 1796 C.C “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”.

- Art. 983 C.P.C “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

5. Lei incidente: Art. 1787 C.C “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”

- Se o dê cujo morreu antes de 2000 porém o inventário só foi aberto após o ano de 2000 seguira o disposto no código de 16.

6. Comoriência:

Art. 8 C.C “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

- Quando morre ao mesmo tempo o dê cujo e o herdeiro, caso

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