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Lei tributária

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Por:   •  25/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  354 Visualizações

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Trabalho de Direito Tributário

ITBI – Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetos de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

1. Legislação

Art.156, II, e §1º da Constituição Federal de 1988.

Art.s 35 a 42 do CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966).

Lei nº. 1.448 /66 de 01.12.66 de Uberlândia.

LEI Nº 4871, DE 23 DE JANEIRO DE 1989 de Uberlândia.

DECRETO Nº 12.030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

DECRETO Nº 11.017, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

DECRETO Nº 9.835 DE 1º DE ABRIL DE 2005.

2. Competência para Instituição/ Sujeito Ativo

Competência dos Municípios e do Distrito Federal.

3. Hipótese de Incidência

Art. 35 do CTN. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Lei Nº 4871/89 de Uberlândia art. 4

4. Fato Gerador

LEI Nº 4871/89:

Art. 2º Fato Gerador do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I-Compra e venda pura ou condicional;

II_DOAÇÃO em pagamento;

III - Arrematação;

IV - Adjudicação;

V - Partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;

VI - Sentença declaratória de usucapião;

VII - Mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais á compra e venda;

VIII - Instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bem imóveis;

IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

X - Tornas ou reposições que ocorram nas visões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;

XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XII - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos á transcrição na forma da Lei.

5. Obrigações Tributárias:

5.1 - Obrigação Principal - como é cobrado – recolhido o imposto?

Lei nº 4871/89:

Art. 10: O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do Município.

Art. 11 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.

Art. 12 - O pagamento do Imposto sobre a transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo á fiscalização, dentro de 120 dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;

III - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 dias do trânsito em julgado sentença;

V - Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 dias após ou o trânsito em julgado na sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;

VI - Nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII - Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de 30 dias, após o ato, vencendo-se no entanto, o prazo á data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

5.2 – Obrigações Acessórias: Lei 4871/89:

Art. 11 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.

6. Sujeito Passivo: Contribuintes e Responsável

CTN: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

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