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Liberdade Sindical

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Por:   •  17/11/2014  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  414 Visualizações

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Organização Sindical, Liberdade Sindical e Funções Sindicais.

Diante de nossa atual constituição em seu artigo 8º inciso II, esta prevê que deve haver um único sistema jurídico no qual em uma mesma base territorial permite-se apenas um sindicato representativo do mesmo grupo, denominado de “unicidade sindical” ou “sistema único”, já em outros países como, por exemplo, a França existe a “pluralidade” ou “pluralidade sindical’, onde pode haver em um único território mais de um sindicato representativo do mesmo grupo.

Estes dois tipos de sistema apresentam pontos positivos e negativos, haja vista que enquanto a unicidade sindical reforça a idéia de um sindicato grande e forte, ela vai contra a ampla liberdade de fundação de um ente sindical de acordo com a livre vontade dos trabalhadores, de outro modo, a pluralidade sindical, apesar de descentralizada a força de negociação de um único e grande grupo, poderá além de assegurar a real liberdade insculpida na CF e nos tratados internacionais como a convenção 87 da OIT que propõe uma liberdade sindical plena (que ainda não foi ratificada pelo Brasil, pois esta atenta a alteração da CF no que tange em consagrar a autonomia sindical, porem a CF pesa em manter a unicidade sindical em seu art 8º) assim em propiciar melhor qualidade de representação do ente sindical, pois graças à competição existente entre eles, o trabalhador teria a opção de escolher o sindicato que melhor o representassem.

A organização Sindical estabelecida na Constituição Brasileira de 1988 adota o principio da liberdade sindical em seu artigo 8º inciso I, ao dizer ser livre associação profissional ou sindical, e esta pautada na democracia das relações coletivas de trabalho. Nos incisos deste artigo, a CF nomeia uma série de preceitos resultantes disso, dentre eles: a proibição de interferência do poder publico na organização sindical, com expressa determinação de que não será necessária autorização estatal para a criação de sindicatos, no inciso I; a liberdade de filiação do trabalhador ao sindicato, por conta do inciso V; a obrigatoriedade da participação do ente sindical nas convenções coletivas de trabalho, no inciso VI; e a proibição de dispensas do dirigente sindical e suplente a partir do registro de sua candidatura até 1 anos após o termino do mandato, no inciso VIII.

As funções exercidas pelo sindicato coincidem entre si nos diferentes sistemas jurídicos, sendo elas:

Função Negocial: é o poder que o sindicato tem de providenciar convenções coletivas de trabalho, nas quase serão fixadas regras a serem aplicáveis aos contratos individuas dos empregados pertencentes aquele determinado sindicato. Essas regras irão suprir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador na norma em que o estado, fixa como sendo mínimas ao trabalhador (artigo 7º, XXVI)

Função Assistencial: é a conferência dada aos sindicatos, de prestar serviços aos seus representados, há que alegue não ser função típica do sindicato, contudo na CLT há diversas atividades assistenciais conferidas a estes, como educação, saúde, colocação, lazer, fundação de cooperativas e serviços jurídicos. ( arts. 514 P.U “b” ,592,513 P.U, 592, 514 P.U “a”, § 1,500,513,514 B e lei 5.584/70 – art 18)

Função

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