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Associação e Liberdade Sindical

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.275 Palavras (26 Páginas)  •  406 Visualizações

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19 de Novembro de 2014


Índice[pic 11][pic 12][pic 13]

1.        INTRODUÇÃO        

2.        DEFINIÇÃO DE CONCEITOS CHAVE        

3.        DIREITOS FUNDAMENTAIS        

4.        A liberdade de associação        

5.        LIBERDADE SINDICAL        

6.        A REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES        

7.        OS SINDICATOS        

8.        EM MOÇAMBIQUE: O QUE É A OTMCS?        

9.        PRINCIPAIS ARTIGOS        

10.        CONCLUSÃO        

11.        BIBLIOGRAFIA        


  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho faz uma abordagem sobre a Liberdade de Associação Sindical, que assegura ao indivíduo a possibilidade de realizar determinados fins através de esforços comuns com outras pessoas.

O ser humano, em conjunto com seus semelhantes fortalece suas possibilidades de executar obras, lutar pela efectivação de seus direitos, atingindo tanto os seus objectivos individuais como os da comunidade. Forças aglutinadas multiplicam possibilidades empreendedoras.

A associação traz em si duas ideias fundamentais: a tendência do homem para o convívio em sociedade e a vantagem existente na conjugação de forças, o que propicia o desenvolvimento do fenómeno associativo. Para utiliza-lo de forma efectiva é necessário conhecer o conteúdo desse direito.

Entretanto, infelizmente o povo moçambicano não tem a cultura de associar-se apesar de ser um direito garantido pela constituição, o seu exercício e principalmente a efectividade de seu resultado ficam esquecidos pela maior parte da população.

É nesta linha de pensamento no qual irá se centralizar o presente trabalho, respondendo a questões tais como: “O que é a Associação Sindical, o que é a liberdade sindical, qual a sua origem e porquê do seu surgimento.”


  1. DEFINIÇÃO DE CONCEITOS CHAVE

Sindicato: Esta palavra tem raízes no latim e no grego. No latim, “sindicus” denominava o “procurador escolhido para defender os direitos de uma corporação”; no grego, “syn-dicos” é aquele que defende a justiça. O Sindicato está sempre associado à noção de defesa com justiça de uma determinada colectividade. É uma associação estável e permanente de trabalhadores que se unem a partir da constatação e resolução de problemas e necessidades comuns. (http://www.arcos.org.br/artigos/a-historia-das-organizacoes-sindicais/).

Associação: pode ser definida como a reunião de pessoas para um fim ou interesse comum, cujos os objectivos apresentam natureza não económica. Quando um conjunto de pessoas se encontra diante de um mesmo interesse, ele pode ser melhor realizado através de reunião de esforços. A constituição de uma associação imbui de força cada uma das pessoas que a compõe, pois possibilita a racionalização dos recursos obtidos para a realização do objectivo comum. (http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6889).

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para falar de Associação e Liberdade Sindical faz-se necessário entrar-se antes um pouco no mundo do Direito Constitucional, e sobretudo no mundo dos direitos fundamentais razão primeira e última da formação e teorização de um Estado de Direito e alicerce do ordenamento jurídico.

A teoria dos direitos humanos assenta-se em dois pilares fundamentais: a liberdade e a dignidade. Estes são objectivos buscados pelo Direito  para a vida humana. Difícil conceber a vida, e sobretudo a vida digna sem liberdades.

Reconhece-se a convergência existente entre as noções de dignidade, vida e humanidade, incluindo-se também a liberdade. A dignidade está indissociavelmente ligada aos direitos fundamentais, por ser aspecto inerente a condição humana.

Outra finalidade dos direitos fundamentais é resguardar o ser humano em sua liberdade (direitos e garantias individuais) em suas necessidades (direitos económicos, sociais e culturais) e em sua preservação (direitos a fraternidade e a solidariedade), pensamento que evidencia sua natureza poliédrica advinda das dimensões de direitos.

A liberdade de associação e liberdade sindical vêm como instrumentos de liberdade de grupo e colectiva. Ao longo do trabalho verificar-se-á que estas são extremamente importantes e essências, e dão um importante contributo social para a democratização entre indivíduo, trabalhador, empregador, empresas e na própria democratização económica.

São duas liberdades fundamentais para o desenvolvimento pacífico e justo da sociedade e sua democratização, uma vez que equilibram as obrigação e deveres tanto das organizações como dos próprios seres ou trabalhadores.


  1. A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

A Liberdade de associação é um conceito legal constitucional que se caracteriza pelo direito que os homens têm de mutuamente escolherem os seus associados para cumprir um determinado fim (http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberdade_de_associa%C3%A7%C3%A3o)

A liberdade de associação prevista como direito fundamental apresenta-se como uma das feições da liberdade individual. E direito de exercício colectivo que, através da conjugação de esforços, busca alcançar uma finalidade comum e edificante.

O conteúdo constitucional do direito de associação depreende da reunião de alguns elementos caracterizadores desse direito que o conformam ao ordenamento jurídico-constitucional. Soma-se a isso, para assegurar-lhe efectividade, a previsão de garantias que permitam ao indivíduo o pleno gozo de tal liberdade.

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