Libras Diferentes escolas nas diferenças escolares
Seminário: Libras Diferentes escolas nas diferenças escolares. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: van_oliveira • 20/3/2014 • Seminário • 2.760 Palavras (12 Páginas) • 402 Visualizações
Libras
Na primeira aula de libras, estudamos um pouco a sua origem e as leis que abrangem essa linguagem. Segue abaixo as leis sobre Libras no Brasil.
A Federação Nacional de Educação e Integração do Surdo (FENEIS) teve uma parcela importante no reconhecimento da LIBRA como uma língua de fato.
Homologada em 24 de abril de 2002, a Lei nº 10.436 afirma que a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) deve ser reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, bem como outros recursos de expressão a ela associados.
Em nosso país, a LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. No cenário educacional, professores se deparam com um grande desafio: como ensinar a modalidade escrita da Língua Portuguesa para estudantes que não falam (oralizam) esta mesma língua?
Na segunda aula fala das dificuldades que encontram as pessoas para se matricularem nas escolas, para elas terem o direito a educação como qualquer outra pessoa, pois está na lei que elas devem freqüentar a escola normalmente.
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até a superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Na terceira aula sugere que lemos alguns textos que fala sobre as práticas educativas das escolas regulares.
No primeiro texto "A Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva", fala das leis de inclusão das pessoas com qualquer tipo de deficiência nas escolas regulares veja a parte onde cita os deficientes visuais e com surdez:
A Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudióloga.
No segundo texto: "Diagnóstico da Educação Especial", refere-se ao acesso aos indicadores da Educação Especial no que se refere ao acesso à educação básica, matrícula na rede pública, ingresso nas classes comuns, oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), acessibilidade nos prédios, entre outros dados, segue abaixo as leis que auxiliam a Educação Especial:
III - DIAGNÓSTICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
O Censo Escolar/MEC/INEP, realizado anualmente em todas as escolas de educação básica, acompanha, na educação especial, indicadores de acesso à educação básica, matrícula na rede pública, inclusão nas classes comuns, oferta do atendimento educacional especializado, acessibilidade nos prédios escolares e o número de municípios e de escolas com matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais.
Para a inclusão dos alunos surdos, nas escolas comuns, a educação bilíngüe - Língua Portuguesa/LIBRAS, desenvolve o ensino escolar na Língua Portuguesa e na língua de sinais, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua na modalidade escrita para alunos surdos, os serviços de tradutor/intérprete de Libras e Língua Portuguesa e o ensino da Libras para os demais alunos da escola. O atendimento educacional especializado é ofertado, tanto na modalidade oral e escrita, quanto na língua de sinais. Devido à diferença lingüística, na medida do possível, o aluno surdo deve estar com outros pares surdos em turmas comuns na escola regular.
O atendimento educacional especializado é realizado mediante a atuação de profissionais com conhecimentos específicos no ensino da Língua Brasileira de Sinais, da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, do sistema Braille, do soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma,
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