Lingua inglesa I
Por: torugosanttana • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.164 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
O professor Daniel Ribeiro Vaz para explicar os fundamentos sociológicos para a aplicação da teoria da imputação objetiva recorreu à explicação de outros modelos e de conceitos que servem de fonte para a explicação do tema. Foi muito recorrente em sua palestra a recorrência a história e a epistemologia. Inclusive o modelo de esquema que ele utilizou na explicação consta como apêndice neste presente trabalho. Aqui evitarei ao máximo tecer qualquer tipo de crítica, a qual se acontecer terá um sentido construtivo, pois o meu conhecimento a respeito do assunto é demasiadamente pequeno, ainda mais se comparado ao do honorável professor. A palestra deste é muito difícil de relatar porque o mesmo “não segue” uma linha cronológica de acordo com o esquema, ele sempre busca confrontar posições e adicionar informações que acabam por enriquecer sua exposição.
O palestrante começa com uma exposição de conceitos de crime, esse se diferenciará a depender do ramo de estudo analisado, e distingue três: conceito material de crime, conceito formal de crime e conceito analítico de crime (nesse ele ainda subdivide em teoria bipartida e tripartida).
O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras. Já no conceito formal, o crime é uma conduta formalmente ilícita apenas quando é contrária à lei. Portanto, a ilegalidade é meramente uma oposição formal entre o fato e a norma jurídica positiva. Quanto ao conceito analítico, há no Brasil uma grande polêmica entre os penalistas. Existem, basicamente, duas correntes preferidas. Uma que adota um conceito tripartido (teoria tripartida) e a outra que adota o conceito bipartido (teoria bipartida). Para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico (ilícito), sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Já para a tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
Em um segundo momento, passa ele a explicar as teorias de ação, enfocando na tipicidade. Segundo Daniel Vaz, historicamente, podemos dividir o conceito de delito em 5 (cinco) construções, explanadas a seguir:
Teoria Causalista: para esta teoria a estrutura do crime estava dividida em três partes, são elas: fato típico + antijuridicidade + culpabilidade. A primeira parte, qual seja, o tipo, abarcava somente os aspectos objetivos do crime, enquanto a culpabilidade ficava com os de natureza subjetiva (dolo e culpa), ou seja, a parte externa do crime ficava no tipo e a interna, na culpabilidade. Essa se limitava a comprovar a existência de um vínculo subjetivo entre o autor e o fato. A diversidade da intensidade é que mostra se haverá dolo ou culpa. No causalismo, para se fazer a caracterização do fato típico, bastava a realização da conduta, ao lado da realização de um resultado, esse estaria ligado à conduta por meio do nexo de causalidade. O dolo e a culpa só seriam discutidos posteriormente.
Neokantismo: representou um aperfeiçoamento da teoria clássica, ou seja, ele não procurou nega-la, mas aperfeiçoa-la. Passou-se a estabelecer um conceito de ação, além de naturalista, também normativo. Apesar de toda ênfase dada ao aspecto valorativo do Direito penal no se refere à estrutura formal da tipicidade, pouco se alterou: continuou sendo concebida preponderantemente como objetiva. A tipicidade penal, para o neokantismo, é tipicidade objetiva e valorativa. O Neokantismo alterou também a concepção causalista de culpabilidade, inserindo a exigibilidade de conduta diversa, fundamentando esta linha de raciocínio jurídico na coação moral irresistível, onde mesmo com a verificação de dolo (elemento subjetivo), inexiste punição.
Finalista: defende que a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Eis o motivo de seu nome ser finalista, pois ela leva em conta a finalidade do agente. Na teoria finalista o dolo e a culpa, então posicionados como elementos da culpabilidade, passaram a ser posicionados na conduta, passando a integrar o fato típico. No sistema finalista passou a culpabilidade a ter como elementos apenas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Nesse momento quando chega a Construção Funcionalista, Daniel Vaz passa a enfocar esse assunto, na qual dentro dela consta o tema principal de sua exposição.
Funcionalista: O que o essa doutrina agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, que faz parte da segunda dimensão (normativa ou valorativa) do tipo penal. O funcionalismo não anula o finalismo, apenas o complementa, acrescentando ao fato típico uma dimensão normativa autônoma materializada na imputação objetiva.
Segundo Daniel Vaz, O funcionalismo agregou à tipicidade uma segunda dimensão, agregando uma valoração à conduta. Até este momento, a tipicidade possuía apenas a dimensão formal, embora já valorada pela concepção neokantista. A partir do funcionalismo, a tipicidade passa a contar com um segundo aspecto, o elemento subjetivo do tipo, o dolo e a culpa que, antes integrantes da culpabilidade, passaram a integrar o fato típico, movidos que foram pela ideia funcionalista.
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