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Litisconsórcio e assistência

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Por:   •  21/9/2013  •  Artigo  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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TEMA: LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA.

Litisconsórcio.

O litisconsórcio significa a reunião de duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou réu (cúmulo subjetivo no processo). É sinônimo de pluralidade de partes num dos polos da relação jurídico-processual. Nesse caso, os diversos litigantes são chamados de litisconsortes. Está previsto no art. 46/49 do Estatuto processual vigente. A formação do litisconsórcio tem a finalidade de trazer economia processual e harmonia aos julgados, já que permite que a questão objeto do processo seja decidida em apenas um processo. No entanto, exige-se a existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas de direito material dos litisconsortes, sem a qual não há que se cogitar da formação de litisconsórcio.

O estudo da classificação serve ao melhor entendimento do instituto. O litisconsórcio pode ser classificado quanto ao polo da relação jurídica, em ativo (de demandantes), passivo (de demandados) ou misto (de demandantes e demandados), sendo certo que este último é também chamado de recíproco ou bilateral.

Outra classificação é quanto à obrigatoriedade de formação (necessário ou facultativo). Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. A legitimidade é plúrima, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC) pode se dar por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica. Por outro lado, a noção de litisconsórcio facultativo retira-se por exclusão, podendo ou não se formar, a critério dos litigantes (não-obrigatório).

Ainda, quanto à uniformidade da decisão, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. No litisconsórcio unitário o julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes (procedente ou improcedente). Segundo Fredie Didier Junior, o litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um. Ao revés, a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna o litisconsórcio simples. Ocorre quando há uma relação jurídica cindível, pelo que cada uma das partes é tratada de forma autônoma.

O litisconsórcio também pode ser classificado quanto ao momento de formação em inicial ou ulterior. O primeiro surge de forma contemporânea à formação do processo (art. 263 do CPC). Ocorrendo após a instauração do processo, o litisconsórcio será considerado ulterior.

Há, também, o litisconsórcio multitudinário.

Assistência (art. 50/55 do CPC).

A previsão legal da assistência está fora do capítulo VI “Da Intervenção de Terceiros” do Estatuto Processual vigente, o que não a afasta do conceito de espécie interventiva. Basta mencionar que o próprio CPC assim a reconhece no art. 280. Tem como figuras: assistente e assistido.

Na hipótese, o terceiro espontaneamente ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em juízo. Pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra (art. 50 CPC). O interesse

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