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Locação De Coisas

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Por:   •  2/6/2014  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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LOCAÇÃO DE COISAS

1 – Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível.

2 – Classificação: sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.

2 – Objeto: coisa não fungível;

Obs.: a coisa não precisa ser de propriedade do locador, mas é necessária a anuência do cônjuge caso a locação de imóvel urbano tenha prazo superior a 10 anos;

Obs. 2: as principais obrigações do locatário são: pagar o aluguel, usar a coisa como bonus pater familias e restituir a coisa ao fim do contrato, no estado em que a recebeu;

Obs. 3: a principal obrigação do locador é entregar a coisa alugada e garantir ao locatário seu uso pacífico.

3 – Forma: livre;

3 – Espécies

3.1 – Locação de Coisas Móveis: Código Civil (arts. 565/578);

3.1.1 – Obrigações principais:

a) para o locador, entregar a coisa com suas pertenças (arts. 93 e 94) ao locatário e assegurar-lhe o uso pacífico da coisa;

b) o locatário deve servir-se da coisa para os usos convencionados ou presumidos, pagar pontualmente o aluguel e restituir a coisa, finda a locação;

3.1.2 – Vigência: prazo determinado ou indeterminado, sendo que a locação a prazo determinado cessa de pleno direito findo o lapso estipulado; se, findo o contrato, o locatário continuar na posse, sem oposição do locador, o contrato estará prorrogado a prazo indeterminado;

3.1.3 – O adquirente da coisa locada não é obrigado a respeitar a locação, exceto se do instrumento constar cláusula expressa de vigência em caso de alienação e houver registro (no CTD);

3.1.4 – Morrendo o locador ou o locatário transfere-se aos herdeiros a locação por prazo determinado;

3.2 – Locação de Imóveis:

3.2.1 – Rurais: arts. 92 a 95 do Estatuto da Terra;

3.2.2 – Urbanos: Lei 8.245/91; excetuam-se as locações previstas no art. 1º, inclusive espaços em shopping-centers; a elas se aplica o Código Civil;

a) durante o prazo da locação, o locador não poderá reaver o imóvel alugado; o locatário, se quiser devolvê-lo, deve pagar a multa pactuada, ou, na sua falta, a que for judicialmente arbitrada;

b) a convenção do aluguel é livre, seja no início da locação, seja posteriormente;

c) não havendo acordo para o novo valor do aluguel, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato, poderão pedir a revisão judicial do aluguel;

b) garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia;

c) ação própria para reaver a posse do imóvel locado: ação de despejo, regulada pela

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