LÓGICA FORMAL E LÓGICA RAZOÁVEL
Dissertações: LÓGICA FORMAL E LÓGICA RAZOÁVEL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Denisepk • 11/8/2013 • 3.058 Palavras (13 Páginas) • 861 Visualizações
Muito antes da lógica ter sido organizada como ciência, já o homem fazia uso do pensamento. Para compreender e se compreenderem, os homens precisam de usar o pensamento e de se exprimir, falando. Para agirem sobre o espírito dos seus semelhantes ou para se influenciarem reciprocamente, os homens têm necessidade de pensar, discutir, persuadir, raciocinar. A lógica nasce naturalmente com a necessidade de satisfazer o mínimo de coerência mental que a persuasão exige, mas começa a organizar-se como ciência, quando o homem ultrapassa o nível imediato do pensar para agir e procura, numa atitude reflexiva, os fundamentos implicados no exercício do pensamento. Antes do advento de uma lógica científica existe uma lógica natural. A lógica formal começou a ser desenvolvida, no ocidente, pela primeira vez no século IV a.C., por Aristóteles, e limita-se apenas ao estudo da validade dedutiva.
O estudo da lógica pode desenvolver a capacidade de discernimento de cada um, através do fornecimento de instrumentos que permitem identificar raciocínios válidos/correctos e não válidos/incorrectos (inválidos), de instrumentos para analisar diversos discursos argumentativos (político, filosófico, científico) ou do disciplinar do pensamento, mas não pode fornecer o elementar bom senso àqueles que não o possuem. Porém, o estudo da lógica pode levar mais longe o raciocínio, ajudar a identificar mais facilmente a má fé (manipulação) nos argumentos alheios e a distinguir o uso legítimo ou ilegítimo que se faz do pensamento e que se manifesta no discurso.
Lógica = estudo das condições de coerência do pensamento e do discurso. O mesmo é dizer, o estudo dos argumentos (raciocínios ou inferências) válidos.
Pensar = operar com conceitos (formar juízos ou raciocínios)
Discursar = exprimir verbalmente o pensamento
Pensamento = resultado (produto) do operar com os instrumentos lógicos [ligar ou relacionar diferentes conceitos entre si, construir juízos ou raciocínios (ao nível da mente)].
Discurso = materialização (verbalização) do pensamento.
Condições de coerência = regras/princípios que tornam válidos os pensamentos – princípios lógicos – regras das inferências válidas.
Princípios lógicos
Os princípios lógicos são princípios formais que regulam o pensamento independentemente dos conteúdos do mesmo, obrigando-o a ser coerente e consequente consigo próprio. São três as leis do pensamento:
i. O princípio da identidade - qualquer proposição implica-se a si própria ou uma coisa é igual a si mesma.
P = P
ii. O princípio da não-contradição - nenhuma proposição é, ao mesmo tempo, verdadeira e falsa ou uma coisa não pode, ao mesmo tempo, ser e não ser.
______
P e P
iii. O princípio do terceiro excluído - toda a proposição é verdadeira ou falsa ou uma coisa é ou não é (não há terceira possibilidade).
P ou P
Artigos
Lógica jurídica, argumentação e racionalidade
O papel da Lógica Jurídica consiste não só em garantir a possibilidade de que as conclusões silogísticas, quando cabíveis, sejam corretas, mas também, e fundamentalmente, em possibilitar que as escolhas das premissas sejam feitas de forma racional e justificada, garantindo que o Direito possa efetivamente ser qualificado como Ciência e possibilitando que se exerça um controle mais apropriado das decisões jurídicas.

RESUMO: O presente artigo trata das relações entre a Lógica e o Direito, partindo da problematização das ideias de que o Direito seria um sistema lógico e de que a aplicação das leis a um caso concreto seria uma simples operação lógico-dedutiva. Defende-se a adoção de um conceito ampliado de lógica, que inclua não só a lógica formal, mas também os raciocínios não-dedutivos, de forma a possibilitar a superação da polêmica acerca da existência de uma lógica jurídica, evidenciando sua existência como um ramo do saber com um objeto mais amplo do que o da lógica formal, abarcando, além dos processos estritamente lógico-formais, como a dedução e a indução, métodos extra-lógicos de justificação das decisões judiciais, como a analogia e a argumentação retórica. Em seguida, analisa-se o papel dos princípios ou leis da lógica jurídica nos processos de justificação racional das decisões judiciais na teoria pura do Direito de Kelsen, na lógica do razoável de Recaséns Siches e na teoria da argumentação de Robert Alexy.
Palavras-chave: lógica formal, lógica jurídica, lógica do razoável, argumentação.
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INTRODUÇÃO
É muito difundida a ideia de que o Direito guarda íntima ligação com a Lógica, e que nas relações estabelecidas entre as diversas normas que formam o ordenamento jurídico-positivo, bem como na aplicação dessas normas aos casos concretos, devem ser obedecidos os princípios da lógica. Lee Lowwvinger afirma que a “lógica, ou razão tem sido reivindicada por filósofos igualmente como propriedade especial e como fundamento principal do Direito, desde pelo menos o tempo de Aristóteles” (apud Kelsen 1986, p. 434). Para a maioria dos leigos e grande parte dos juristas, assim, o Direito é um fenômeno estritamente lógico, cabendo ao juiz, ao aplicar a lei a um caso concreto, deduzir logicamente a sentença a partir do silogismo entre as leis gerais e os fatos. Daí ter W. F. Maitland, historiador do Direito inglês, afirmado que os juristas “são os mediadores entre a vida e a lógica” (apud KELSEN, 1965, p. 275).
De acordo com esse modelo lógico-formal, o Direito, ou mais especificamente, o raciocínio jurídico, seria construído a partir de normas que se vinculam por inferência lógica, de sorte que seria possível fazer-se um encadeamento racional das normas, desde uma norma geral e abstrata, de hierarquia superior e na qual se fundam as demais, até a mais concreta e específica, diretamente aplicável ao caso concreto, formando-se assim uma pirâmide normativa cujo ápice seria ocupado pela Constituição[2]. Além desssa relação entre normas, haveria também uma relação lógica de inferência entre as normas e o fato posto em julgamento,
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