MATERIAL DE COMPETIÇÃO OU CRIMES REAIS
Resenha: MATERIAL DE COMPETIÇÃO OU CRIMES REAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JAVACA • 23/2/2014 • Resenha • 450 Palavras (2 Páginas) • 218 Visualizações
O Código Penal, antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus arts. 69, 70 e 71, que prevêem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal) e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.
1 – CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES
O art. 69 do Código Penal prevê o chamado concurso material (ou real) de crimes.
A ação do agente pode ser composta de vários atos e, os atos que compõem a ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Pode o agente, por exemplo, agindo com animus necandi, efetuar um ou vários disparos em direção ao seu desafeto, causando-lhe a morte. A ação, nesse caso, consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima. Se, para tanto, o agente efetua vários disparos, cada um deles será considerado um elo dentro dessa cadeia que é a conduta.
1.1 – Requisitos e conseqüências do concurso material
O art. 69 do CP nos apresenta o rol dos requisitos e conseqüências em razão da adoção da regra do concurso material, a saber:
Requisitos – para que haja o concurso material de crimes é necessário: a) que haja mais de uma ação ou omissão; b) que com mais de uma ação ou omissão o agente pratique dois ou mais crimes.
Conseqüência – preenchidos os requisitos acima, surgirá a seguinte conseqüência:
• aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente (sistema do cúmulo material)
Rogério Greco entende que só haverá concurso material de crimes quando estes tenham sido praticados em uma relação de contexto, ou em casos de conexão ou continência, nos quais poderão ser analisados em um mesmo processo. Esta posição, no entanto, é minoritária, pois, a maioria da doutrina considera que haverá concurso material ainda quando alguns crimes venham a ser cometidos e julgados depois de os restantes o terem sido, porque não há necessidade de conexão entre eles nem de que sejam analisados no mesmo processo. Essa discussão, no entanto, em termos de aplicação das penas, tem pouca relevância prática.
1.2 – Concurso Material Homogêneo e Heterogêneo
Fala-se em concurso material homogêneo quando o agente comete dois ou mais crimes idênticos, não importando se a modalidade praticada é simples, privilegiada ou qualificada.
Por outro lado, ocorrerá concurso material heterogêneo quando o agente vier a praticar duas ou mais infrações penais diversas (previstas em tipos penais diversos).
Como a regra adotada no concurso material é a do cúmulo material, a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêneo tem pouca relevância prática, ao contrário do que pode acontecer no concurso formal, conforme adiante se verá.
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