MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MISERICÓRDIA
Por: majdedeu • 5/2/2019 • Artigo • 4.786 Palavras (20 Páginas) • 195 Visualizações
MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MISERICÓRDIA
Pelo presente instrumento particular, em conformidade com as Leis nºs 4.591/64 e 10.406/2002 e demais legislações em vigor, SETE PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.007/0001-07, com sede na cidade de João Pessoa-PB, na Avenida Jesus Misericordioso, nº 777, Jaguaribe, neste ato representada pelo seu procurador Jose da Silva, CPF 000.000.000-07, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Ó, s/n, Jaguaribe, Nesta, na qualidade de proprietária, incorporadora e construtora do terreno, e objetivando atribuir-lhe o regime de condomínio edilício em consonância os artigos 1.331 e seguintes da Lei 10.406/2002, estabelece a presente Convenção Condominial.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Condomínio Residencial Misericórdia será construído no Lote 777, Quadra 777, do loteamento Nossa Senhora Desadora de Nós, constituído por uma torre edificada conforme o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento. O empreendimento será constituído por um prédios composto de 5 (cinco) andares, 8 (oito) unidades autônomas, sendo duas coberturas duplex, 05 (cinco) vagas de garagem, sendo 01 (uma) vaga autônoma, conforme quadro I abaixo. As unidades autônomas serão numericamente designadas e indicadas numericamente, de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
Quadro I-B da NBR 12.721/2006:
Designação das Unidades | Área privativa (principal) | Outras áreas privativas (acessórias) | Área Privativa (total) | Área de Uso Comum | Área Real Total | Fração Ideal | OBSERVAÇÕES Vagas de Garagem |
Vaga 01 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 02 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 03 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 04 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 05 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 06 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 07 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 08 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 09 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Vaga 10 | 15,0000 | 2,3000 | 17,3000 | 15,0013 | 32,3013 | 0,0800 | |
Apto 101 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 102 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 201 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 202 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 301 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 302 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 401 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Apto 402 | 80,0000 | 8,0000 | 88,0000 | 74,0600 | 162,0600 | 0,1500 | |
Totais | 790,0000 | 87,0000 | 877,0000 | 742,493 | 1.619,493 | 1,0000 | |
Art. 2º - Para todos os fins e efeitos de direito as partes de propriedade de uso comum e as partes de propriedade exclusiva estão descritas e discriminadas no memorial de incorporação do empreendimento e no ANEXO I desta convenção:
- As partes comuns serão as definidas no artigo 3º da Lei 4.591/64, bem como, no artigo 1.331, §2º, da Lei 10.406/02, tidas e havidas como coisas ou partes inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às demais partes do condomínio, as quais por sua natureza e destino serão de uso e utilidade comum dos condôminos
- É vedado o fracionamento ou divisão física das unidades autônomas.
- Constituem-se áreas e partes comuns do edifício, indivisíveis e inalienáveis: o terreno sobre o qual serão edificadas as unidades autônomas, bem como as fundações, colunas e vigas de sustentação, paredes externas, ornamentos das fachadas, paredes internas e divisórias entre as unidades autônomas e as áreas de uso comum, áreas de ventilação e circulação, poços de luz, elevadores, as instalações e tubulações nas dependências comuns, até sua inserção com as das unidades autônomas, a calçada, a porta principal, caixa de correspondências e compartimentos dos medidores de luz e força, a casa das máquinas, barrilete, reservatório de água, hall e corredores de circulação, escadas de acesso, encanamentos - troncos de água, luz e força, telefone, esgotos pluviais e cloacais, o telhado e, enfim, tudo o mais que se destine a servir indistintamente a todas as economias do edifício.
- O edifício tem finalidade residencial, vedada a utilização das unidades autônomas e das áreas comuns para uso comercial, industrial ou com fins de hospedaria.
- Fica estabelecido que as vagas de garagem e os boxes (áreas ou depósitos) não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio (art. 1.331, § 1º, do Código Civil). Caso o condômino deseje alugar sua vaga de garagem deverá comunicar a assembléia e ofertá-la aos demais condôminos em igualdade de condições. A transferência da propriedade a qualquer título das vagas de garagem autônomas somente poderá ocorrer para terceiros estranhos ao condomínio caso seja feita conjuntamente com a unidade habitacional.
- As partes exclusivas serão representadas por unidades autônomas, com seus pertences e acessórios, as vagas de garagem autônomas ou box de garagem, quando houver.
Art. 3º. - A unidade autônoma de apartamento com área privativa de cobertura, detem direito de uso e gozo privativo e exclusivo do terraço da cobertura, respondendo seus condôminos por todas as despesas da sua conservação e danos decorrentes de seu uso.
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