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MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MISERICÓRDIA

Por:   •  5/2/2019  •  Artigo  •  4.786 Palavras (20 Páginas)  •  194 Visualizações

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MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MISERICÓRDIA

Pelo presente instrumento particular, em conformidade com as Leis nºs 4.591/64 e 10.406/2002 e demais legislações em vigor, SETE PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.007/0001-07, com sede na cidade de João Pessoa-PB, na Avenida Jesus Misericordioso, nº 777, Jaguaribe, neste ato representada pelo seu procurador Jose da Silva, CPF 000.000.000-07, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Ó, s/n, Jaguaribe, Nesta, na qualidade de proprietária, incorporadora e construtora do terreno, e objetivando atribuir-lhe o regime de condomínio edilício em consonância os artigos 1.331 e seguintes da Lei 10.406/2002, estabelece a presente Convenção Condominial.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - O Condomínio Residencial Misericórdia será construído no Lote 777, Quadra 777, do loteamento Nossa Senhora Desadora de Nós, constituído por uma torre edificada conforme o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento. O empreendimento será constituído por um prédios composto de 5 (cinco) andares, 8 (oito) unidades autônomas, sendo duas coberturas duplex, 05 (cinco) vagas de garagem, sendo 01 (uma) vaga autônoma, conforme quadro I abaixo. As unidades autônomas serão numericamente designadas e indicadas numericamente, de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

Quadro I-B da NBR 12.721/2006:

Designação das Unidades

Área privativa

(principal)

Outras áreas privativas

(acessórias)

Área Privativa (total)

Área de Uso Comum

Área Real Total

Fração Ideal

OBSERVAÇÕES

Vagas de Garagem

Vaga 01

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 02

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 03

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 04

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 05

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 06

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 07

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 08

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 09

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Vaga 10

15,0000

2,3000

17,3000

15,0013

32,3013

0,0800

Apto 101

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 102

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 201

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 202

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 301

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 302

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 401

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Apto 402

80,0000

8,0000

88,0000

74,0600

162,0600

0,1500

Totais

790,0000

87,0000

877,0000

742,493

1.619,493

1,0000

Art. 2º - Para todos os fins e efeitos de direito as partes de propriedade de uso comum e as partes de propriedade exclusiva estão descritas e discriminadas no memorial de incorporação do empreendimento e no ANEXO I desta convenção:

  1. As partes comuns serão as definidas no artigo 3º da Lei 4.591/64, bem como, no artigo 1.331, §2º, da Lei 10.406/02, tidas e havidas como coisas ou partes inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às demais partes do condomínio, as quais por sua natureza e destino serão de uso e utilidade comum dos condôminos
  2. É vedado o fracionamento ou divisão física das unidades autônomas.
  3. Constituem-se áreas e partes comuns do edifício, indivisíveis e inalienáveis: o terreno sobre o qual serão edificadas as unidades autônomas, bem como as fundações, colunas e vigas de sustentação, paredes externas, ornamentos das fachadas, paredes internas e divisórias entre as unidades autônomas e as áreas de uso comum, áreas de ventilação e circulação, poços de luz, elevadores, as instalações e tubulações nas dependências comuns, até sua inserção com as das unidades autônomas, a calçada, a porta principal, caixa de correspondências e compartimentos dos medidores de luz e força, a casa das máquinas, barrilete, reservatório de água, hall e corredores de circulação, escadas de acesso, encanamentos - troncos de água, luz e força, telefone, esgotos pluviais e cloacais, o telhado e, enfim, tudo o mais que se destine a servir indistintamente a todas as economias do edifício.
  4. O edifício tem finalidade residencial, vedada a utilização das unidades autônomas e das áreas comuns para uso comercial, industrial ou com fins de hospedaria.
  5. Fica estabelecido que as vagas de garagem e os boxes (áreas ou depósitos) não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio (art. 1.331, § 1º, do Código Civil). Caso o condômino deseje alugar sua vaga de garagem deverá comunicar a assembléia e ofertá-la aos demais condôminos em igualdade de condições. A transferência da propriedade a qualquer título das vagas de garagem autônomas somente poderá ocorrer para terceiros estranhos ao condomínio caso seja feita conjuntamente com a unidade habitacional.
  6. As partes exclusivas serão representadas por unidades autônomas, com seus pertences e acessórios, as vagas de garagem autônomas ou box de garagem, quando houver.

Art. 3º. -  A unidade autônoma de apartamento com área privativa de cobertura, detem direito de uso e gozo privativo e exclusivo do terraço da cobertura, respondendo seus condôminos por todas as despesas da sua conservação e danos decorrentes de seu uso.

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