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Mandado De Injunção

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Por:   •  29/5/2014  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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1. Origem do mandado de Injunção

Antes de adentramos no assunto propriamente dito, iremos trazer uma reflexão a cerca da origem do mandado de injunção, retirado do artigo científico: A eficácia do Mandado de Injunção: Doutrina e Perspectivas Jurisprudenciais, publicado por Elaine Harzheim Macedo e Michelle Fernanda Martins. Assim segue:

“Existem diversas concepções acerca da origem do mandado de injunção: a) a criação deste instrumento constitucional teria sido inspirada no direito inglês e no direito norte-americano, tendo o instituto nascido do juízo de equidade; b) o mandado de injunção seria criação do direito brasileiro e c) o instituto teria sofrido influência do direito português.

A primeira corrente tem como defensor José Afonso da Silva, doutrinador que defende que o instituto ora estudado é originário da Inglaterra, do séc. XIV, como essencial remédio da Equity, sendo um remédio criado para ser utilizado nos casos em que não houvesse norma legal ou que a Common Law não oferecesse a proteção necessária.

Em outras palavras, o mandado de injunção teria nascido do juízo de equidade, a qual não é desassociada de moldes jurídicos, norteando-se sempre pelos valores jurídicos presentes no caso, assim como pelos valores existentes na sociedade. O juízo de equidade, dessa forma, surge de um conjunto de fatores (princípios gerais do direito, costumes, conventions,…).

O autor ainda refere que mandado de injunção brasileiro tem como fonte mais próxima o writ of injuction do direito norte-americano, visto que esse sempre foi aplicado principalmente na proteção dos direitos da pessoa humana, de modo semelhante ao instituto criado pela Constituição Federal de 1988.

Os expoentes da segunda corrente são Celso Ribeiro Bastos, Luis Roberto Barroso e Hely Lopes Meirelles. Tais doutrinadores afirmam que, apesar da Constituição ter buscado importar o que havia de mais moderno no mundo, o mandando de injunção não apresenta nenhum similar no direito comparado.

A terceira corrente tem como defensores Adhemar Ferreira Maciel, J. J. Calmon de Passos e Carlos Mário da Silva Velloso, os quais analisam a semelhança entre o mandado de injunção brasileiro e institutos do direito português.

Adotamos a concepção de que o mandado de injunção remonta ao direito inglês e ao direito norte-americano, especialmente, em virtude da situação histórica vivenciada na época da promulgação da Constituição Federal. O país estava saindo de uma ditadura militar, durante a qual haviam ocorrido diversas atrocidades, buscando a democracia e, por conseguinte, que a Constituição abrigasse os ideais de liberdade

Por certo, o ambiente democrático e fortemente influenciado por juristas das mais diversas correntes doutrinárias em que foi gestada a Constituição de 1988, permite concluir ser no mínimo razoável a posição que aduz que o mandado de injunção brasileiro foi fortemente influenciado pelo direito norte-americano, país rico em exemplos de remédios processuais para realizar garantias de direitos individuais, o que também não chega a afastar eventual contribuição advinda de outras experiências, entre as quais a do direito português, tão intimamente ligado à nossa história, e até da Constituição da antiga Iugoslávia, que previa expressamente um comando a ser emitido pelo Tribunal Constitucional, em seu art. 377:

Se o Tribunal de Garantias Constitucionais inferir que algum órgão competente deixou de editar a norma regulamentadora a que se obrigou, para a devida aplicação dos preceitos desta Constituição, das leis ou de outras prescrições gerais federais, informará dessa omissão a Assembleia da República”.

2. Conceitos

Analisando vários conceitos, pudemos contemplar o seguinte conceito: remédio constitucional que cuida de direitos e prerrogativas essenciais. Ainda, forma de apelar ao Judiciário, por um direito que não foi regulamentado. Direito assegurado.

Poderá ser impetrado sempre que faltar uma norma regulamentadora e essa der margem para que o exercício do direito e liberdades constitucionais sejam garantidos.

Sendo assim, quando impetrado contra o Legislativo – consiste em interpor por falta de lei; quando impetrado contra o Executivo – consiste em interpor por falta de regulamento para a lei existente.

Então, ganhando-se o mandado de injunção uma ordem judicial será expedida para interpor ao Poder competente a regulamentação de norma constitucional correspondentes. Enquanto isso não ocorre, utiliza-se o mandado de segurança.

Trata-se de uma Ação Civil Constitucional – pois está estritamente ligada ao interesse específico de quem solicita a ação. Observa-se que, a pessoa jurídica também pode impetrar mandado de injunção para corrigir eventuais omissões, ou seja, a chamada inexistência da norma regulamentadora, que torna inviável o exercício do direito e da liberdade constitucionais.

O mandado de injunção está regulamentado no Art. 5º, Inc. LXXI, ou seja concedido:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade (não violar) do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

e Art. 102, Inc. I, alínea “q”.

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.”

Concedida a decisão do judiciário para que as providências necessárias sejam tomadas, ou seja, que a lei solicitada seja criada (Instrumento de natureza Mandamental), seu descumprimento será considerado Desobediência, responsabilizando assim, o Estado por omissão. Sendo

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