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Mandado De Segurança

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Por:   •  21/10/2014  •  Tese  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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Jose Concurseiro, brasileiro, casado, desempregado, residente e domiciliada na Rua 1.026, nº 187,Liri,Içara-SC portadora do RG n° xxxxxxx SSP. SC e do CPF n° xxxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado subscritor desta, com escritório profissional sito na Rua 10, n º 03, Centro, Centro-SC, onde recebem as intimações de estilo, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA, com PEDIDO LIMINAR

contra atos do Secretário de Administração e Prefeito Municipal da Cidade de Urano, encontrados para as devidas notificações e intimações à Rua 16 esq. Rua 12, nº 97, Ed. Capemi, 5º andar, Centro, Içara-SC, vinculados ao Município de Urano, pessoa jurídica de direito público interno, cito no mesmo endereço, pelas razões de fato e de direito aseguir expostas:

I – DOS FATOS

O impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo da prefeitura de Urano. Informa que após realizar todos os tramites processuais exigíveis, houve a homologação do certame, sendo que, o impetrante ficou na terceira posição, dentro das vagas de aprovação transcritas no edital (três vagas).

Ocorre que até o momento não foi chamado, pois um dos itens do edital estabelecia que a nomeação dos candidatos ficaria a cargo da Administração Pública Municipal, conforme conveniência e oportunidade, não obstante o primeiro e o segundo colocado foram nomeados após a homologação.

O impetrante ficou surpreso ao constatar que o cargo que ele deveria exercer e que está aguardando nomeação, está sendo ocupado por um terceiro, que foi contratado a título temporário por prazo certo, sendo que, o contrato dele foi renovado em 10-07-2014. Se não bastasse, a pessoa que ocupa seu cargo e teve o contrato renovado, também foi aprovado no mesmo concurso que o impetrante, todavia, ficou na 18ª colocação.

O impetrante informa que se dedicou aproximadamente um ano e meio aos estudos para obter a aprovação no referido concurso, passando por muitas dificuldades, inclusive financeira, haja vista que foi demitido do seu trabalho e até o momento não conseguiu outro emprego.

Devido o prazo de validade do concurso estar no fim, dia 30-08-2014, bem como da situação apresentada,j o impetrante vem requerer a tutela jurisdicional, afim de valer o seu direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo que foi regularmente aprovado.

II – DO DIREITO

II.1 – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIX:

Art. 5º ...

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Também o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, dispõe que:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

Percebe-se que o mandado de segurança é a medida que se impõe, pois estamos diante de uma ilegalidade com abuso de poder com violação de um direito líquido e certo.

II.2 – DA TEMPESTIVIDADE DO WRIT

O mandado de segurança é tempestivo, pois a lei 12.016-2009 em seu art. Assim descreve:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O impetrante tomou ciência que um terceiro estava ocupando a sua vaga no dia 10-07-2014, não ocorrendo assim o prazo decadência de 120 dias exigidos na lei.

II.3- DIREITO LÍQUIDO E CERTO

No caso em apreço, percebe-se que o impetrante foi aprovado por concurso público, satisfazendo todas as requisições legais, conforme supracitado. A Constituição Federal expressamente regula os casos de aprovação em concurso público, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Não poderia, portanto, a Administração Pública Municipal contratar uma terceira pessoa a título precário com prioridade sobre a nomeação do impetrante para o cargo de Agente Administrativo, pois este foi aprovado em concurso público atingindo a posição necessária para ser aprovado e nomeado para a vaga em aberto, sendo que, a terceira pessoa apesar de também haver sido aprovada neste mesmo concurso ficou apenas em 18º lugar, não obtendo desta forma a classificação necessária para a ocupação da vaga.

Desta forma, ainda que o Edital do concurso seja claro ao afirmar que a simples classificação no certame não gera direito adqurido, in casu nasce o direito do impetrante em ser nomeado para o cargo de Agente Administrativo em face de haver sido preenchido a vaga com a contratação a título precário de terceira pessoa com prioridade a nomeação do impetrante, conforme entendimento sedimento no TJ-SC, in verbis:

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDITATO APROVADO – PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO – EXISTÊNCIA DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO

É certo que a aprovação em concurso

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