Mandado De Segurança
Monografias: Mandado De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Glasiela • 22/10/2014 • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 2.666 Visualizações
4ª Peça
Mandado de Segurança.
João, metalúrgico, membro do conselho Fiscal do sindicato foi dispensado sem justa causa pela Empresa 171 LTDA, em 05/10/12, tendo recebido suas verbas no dia seguinte. João ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração alegando que não poderia ter sido demitido sem justa causa por ter estabilidade de emprego uma vez que exerce o cargo de membro do Conselho Fiscal. O juiz da Vara do trabalho concedeu antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária determinando a imediata reintegração ao emprego do reclamante, determinando a imediata reintegração ao emprego do reclamante, determinando, outrossim a notificação da empresa nos termos da decisão, o que ocorreu no dia seguinte. Na qualidade de advogado da empresa promova a medida cabível.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ___.
EMPRESA 171 LTDA, qualificação e endereço completo, vem, por seu advogado infra-firmado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimação no endereço da Rua......com fundamento no inciso LXIX do art. 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do art. 114, IV, também da Carta Maior, combinado com as disposições da Lei 12.016/09, propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato de lavra do Dr. .............., Juiz do Trabalho em exercício na Vara do Trabalho de , pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo elencados:
I - DOS FATOS
O impetrante mantinha em seus quadros funcionais, o Sr. João, metalúrgico, o qual foi dispensado sem justa causa em 05/10/2012, tendo recebido suas verbas rescisórias no dia seguinte.
O ex-funcionário João ingressou com reclamação trabalhista perante à Vara do Trabalho, requerendo sua reintegração no emprego alegando que não poderia ter sido dispensado sem justa causa, por ser portador de estabilidade (art. 8º, VIII, CF/88 e art. 543 § 3º, CLT), uma vez que exerce o cargo de membro do conselho fiscal de seu sindicato profissional.
A autoridade coatora, ao arrepio da legislação vigente e do entendimento consolidado do TST, concedeu antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, determinando a imediata reintegração no emprego do obreiro.
Neste diapasão, tendo que em vista que a antecipação de tutela irregularmente concedida trata-se de uma decisão interlocutória não passível de recurso imediato (art. 893 § 1º da CLT c/c S. 214 TST), não restou outra alternativa à impetrante a não ser propor o remédio heróico denominado Mandado de Segurança, objetivando sustar o ato arbitrário e ilegal praticado pela autoridade coatora.
II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E DO ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE PERPETRADOS
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5.º, LXIX, destaca em letras de fogo que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 12.016/09 estabelece que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No presente mandamus é evidente o direito líquido e certo do Impetrante a ensejar o pronunciamento deste Egrégio Tribunal.
Impende destacar, que ao contrário do entendimento da autoridade coatora, não há que se falar em estabilidade, devendo ser julgado improcedente o pedido de reintegração ao emprego do ex-funcionário João, já que o mesmo era membro do conselho fiscal.
Vale destacar que o art. 8.º, VIII, da CF/88 e o art. 543, § 3.º da CLT, não asseguram estabilidade provisória aos membros do conselho fiscal, mas, tão-somente aos membros, titulares e suplentes, da diretoria, conforme também previsão na OJ n. 365, da SDI-I/TST, já que os membros do conselho fiscal não representam ou atuam na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão
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