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Mandado De Segurança

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Por:   •  12/11/2014  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

..................., nacionalidade ..., estado civil ..., advogado, portador do RG n.º ..., inscrito no CPF n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., bairro ..., cidade ... - ..., por intermédio de seu procurador e advogado ..., com escritório profissional na Rua..., n.º ..., bairro ..., cidade de ... - ..., telefone..., onde recebe intimações, vem a presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Contra atos ilegais do Juiz Luis Carlos Pimenta, da Vara Criminal de Mafra, que determinou a quebra do sigilo telefônico de todos os moradores da cidade de Mafra – Santa Catarina, no período das 10h00min às 20h00m, do dia 07 de outubro de 2014.

Declara-se nos termos do artigo 365, IV do Código de Processo Civil, que os documentos anexados são copias fiéis, conferindo com os originais.

I DOS FATOS

Na data do dia 07 de outubro de 2014, na cidade de Mafra – Santa Catarina em virtude da ocorrência de um terrível crime de latrocínio, onde teve como vitimas a família da proprietária da relojoaria e joalheria Bulgari, o Senhor Delegado de Policia Rui Fortes, apresentou pedido judicial para quebra do sigilo de ligações telefônicas e de mensagens de texto de milhares de cidadãos do município de Mafra, medida esta que foi autorizada pelo MM. Juiz da Vara Criminal Doutor Luiz Carlos Pimenta, com o intuito de solucionar os possíveis autores do crime.

Este crime esta sendo investigado no Inquérito Policial n.º 000189/2014.

O julgador de primeiro grau, alega em sua fundamentação que o pedido de quebra de sigilo telefônico foi formulado pela autoridade policial desta comarca, onde o objetivo é descobrir quem foi o responsável por um grave crime de latrocínio, visando a expedição de ordem judicial para o fornecimento das listagens/bilhetagens dos registros de todas as chamas de ligações telefônicas efetuadas e recebidas junto as empresas concessionárias de telefonia (Tim, Claro, Vivo e Oi), com todos os dados de duração, ERB’s e azimutes e mensagens de texto do dia 07 de outubro de 2014, entre os horários das 10h00min às 20h00min, de 11 Estações Rádio Base localizadas em Mafra.

O pleito de quebra de sigilo telefônico foi formulado duas vezes, sendo que, na primeira oportunidade, foi indeferido pelo MM. Juiz, justamente pela ausência de provas.

Após a reiteração do requerimento, o Magistrado A QUO entendeu de forma diversa, em que pese à autoridade policial, novamente, não ter apresentado qualquer prova sobre o ocorrido, ao fundamento de que a quebra de sigilo era o único meio de obtenção de dados sobre o crime praticado.

II DO CABIMENTO

A presente ação prevista na Constituição Federal em seu artigo 5.º, LXIX, consiste em verdadeiro remédio jurídico colocando a disposição de todo e qualquer individuo titular de um direito, protegido pela liquidez e certeza, que esteja sob ameaça ou sofrendo violação. Como é o caso. Situação excepcional em que houve a quebra de sigilo telefônico indistintamente de toda uma comunidade sem que tenha sido apresentado indícios razoáveis da autoria delitiva.

Portanto, face à ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro Grau no deferimento da interceptação telefônica, dúvida não há quanto ao cabimento do mandado de segurança.

III DO DIREITO

3.1 DA ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO:

Diante dos fatos acima descritos, fica evidenciada a ilegalidade da quebra do sigilo telefônico deferida pelo MM. Juiz de primeiro grau.

A Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, incisos X e XII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Assim sendo o pedido, da maneira como foi deferido pelo Magistrado a quo, viola a intimidade e a privacidade de pessoas que, por óbvio, nada teriam a ver com o delito tratado na medida em que a decisão é genérica e sem fundamentação razoável para amparar medida de tamanha excepcionalidade.

A fumaça do bom direito está centrada no fato de que a Lei n. 9.296/1996, que dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas, é clara quando exige que o pedido de quebra de sigilo deve ser instruído com indícios razoáveis da autoria delitiva, além de ser necessária a comprovação da não existência de outro meio de produção de prova disponível.

Nesse sentido, é o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, in verbis:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações

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