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Mandado De Segurança - Cobrança Abusiva De pátio

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Por:   •  30/9/2014  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  5.955 Visualizações

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA XXXXXX

FULANA, brasileira, solteira, atendente de supermercado, filha de BELTRANO e CICRANA, portadora do CPF XXX e Carteira de Identidade MG-XXXX, solteira, domiciliada na Rua ABC, n. 123, Bairro XYZ, Cidade – MG – CEP XXX, por seu advogado, procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar

com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016 de 2009, visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como agentes coatores o DELEGADO TITULAR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA COMARCA DE XXXX, o qual é vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DE MINAS, e sr. MARCIANO, responsável pela MARCIANO LTDA, nome fantasia Salva-Carros MM, CNJP XXXXXXXXXX, localizada à Rua GHJ, nº XXX, Bairro YUI, Cidade/MG, CEP XXXXXXXXXXX, empresa concessionária de serviço público, pelos fatos a seguir narrados

1. DOS FATOS

Em 07 fevereiro de 2014, Fulana adquiriu a motocicleta MODELO, placa e Chassi, comunicando a compra ao DETRAN-MG, providenciando a transferência do registro do veículo. Pouco tempo depois, no dia _______, o pai da mesma pediu emprestada a moto, e foi prontamente atendido pela filha. Por sua vez, o pai, sr. Beltrano, sem autorização da filha, emprestou o veículo para Plutão, que não possui qualquer habilitação para conduzir.

No dia ___________ após denúncias apócrifas de que Plutão e um amigo utilizavam drogas nas proximidades do local conhecido como “Caixa d’água no alto do bairro Novo Horizonte”, a Polícia Militar localizou os mesmos. Igor estava com a motocicleta de Fulana e não indicou pessoa habilitada para conduzir o veículo. A moto foi assim apreendida.

Busco a liberação do veículo. Ocorre que para tal, faz-se necessário o pagamento do pátio e guincho, gerenciados pela empresa MARCIANO LTDA, que tem como responsável o Sr. Marciano. Pois bem, em busca do veículo, foi condicionada a sua liberação ao pagamento de R$ XXXX, correspondente a 150 diárias, além de R$92,00, que correspondem ao guincho, totalizando uma monta de R$XXX,XX. Ocorre que, como prevê o art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a cobrança das diárias se limita a 30 (trinta) dias, desta forma o valor cobrado se faz abusivo. Em acordo com a legislação vigente o valor correto a ser cobrado é de R$474,88 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) pelas diárias, além do pagamento do guincho, que na cidade de Ouro Preto equivale a R$92,00 (noventa e dois reais), totalizando R$ 566,88 (quinhentos e sessenta e seis reias e oitenta e oito centavos).

Desta forma, a cobrança abusiva de diárias pelo Sr. Marciano e a liberação do veículo condicionada tal pagamento abusivo por ato do Delegado Civil do Departamento de Trânsito de XXXX, fere direito líquido e certo da autora, cabendo contra tais atos o presente Mandado de Segurança.

2. DO DIREITO

Á vista do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, e dos artigos 1º e 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016, de 2009, o mandado de segurança tão somente é admissível contra atos – de autoridades públicas e delegadas – que não sejam impugnáveis por outra via processual, mas geram lesão ou ameaça a direito subjetivo, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder. É o que se faz no caso presente. Presentes o abuso de poder e a lesão a direito líquido e certo.

Dispõe o art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Sem grifos no original).

Como se extrai da leitura do artigo, o ônus pelo recolhimento e custódia do veículo será do proprietário pelo prazo de até trinta dias, o que significa dizer que a medida administrativa pode até se estender, mas apenas serão exigíveis do proprietário 30 (trinta) diárias.

As despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público.

Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do contribuinte, em atenção ao princípio do constitucional não confisco, insculpido no art. 150, inciso IV, da nossa Carta Magna. Agasalhado por esta garantia, o proprietário do veículo não pode ser taxado indefinidamente e ilimitadamente, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor das taxas ultrapasse o valor do veículo apreendido.

Assim, a cobrança referente a mais de trinta dias de diária de pátio para veículos apreendidos configura violação ao princípio constitucional do não confisco, uma vez que a cobrança pode ultrapassar o valor do veículo apreendido.

Neste sentido, julgado da Corte Cidadã submetido ao rito do art. 543-C do CPC:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/208. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. (STJ, REsp n.º 1.104.775/RS,

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