Mandado de Segurança. Vaga CMEIl
Por: sebastiaomsf • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 3.108 Palavras (13 Páginas) • 450 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS.
Inquestionável que o direito à educação constitui prerrogativa de todos, em especial às crianças, caracterizando-se como um dos direitos sociais de maior expressividade.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Com pedido de tutela de urgência
Prioridade de tramitação – Art. 4°. da Lei n° 8.069/1990
ELIAS VITAL DA SILVA, brasileiro, menor impúbere, representado por seus genitores PATRICIA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de laboratório, portadora da Carteira de Identidade nº 5143936 – 2ª via – SSP/GO, inscrita no C.P.F. sob o número 023.039.801-43 e ALAN VITAL DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, portador da Carteira de Identidade nº 4479489 – 2ª via – SPTC/GO, inscrito no C.P.F. sob o número 003.873.851-18, ambos domiciliados na Rua JDA-12, Qd. 06, Lt. 01, Casa-3, Jardim das Aroeiras, Goiânia, Estado de Goiás, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo – doc. 01), vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da autoridade coatora SENHOR SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO, que exerce suas atribuições funcionais na Rua 226, esq. com rua 236, nº 794, Setor Leste Universitário, Goiânia/Goiás, CEP 74605-050; e, na qualidade de litisconsorte, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, sito na Av. PL-1, Lt. 01, Park Lozandes, CEP 74884-900, tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:
I. DOS FATOS
O impetrante, menor que conta com pouco mais de 01 (um) ano de idade, integra família composta por pessoas trabalhadoras e humildes. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado direito à educação do filho.
Neste sentido, a genitora das impetrantes, no início do corrente ano realizou cadastro sob o protocolo nº 0000054051738, para incluir o menor na fila de espera, via site da municipalidade goianiense (doc., em anexo), visando o atendimento do impetrante, com vaga em creche e pré-escola em período integral, respectivamente.
Fora disponibilizado à genitora 03 (três) opções de CMEI’s, qual seja: CMEI MINERVINA MARIA DE SOUSA ANTIGO RECANTO MG, CMEI CRIANÇA CIDADÃ e CEI - LAR DE MATILDE, sendo escolhidos em razão de suas localizações, como sendo os mais próximos da residência da menor.
Ocorre que, após meses de espera, contatos pessoais e telefônicos, fora afirmado aos genitores do impetrante que não seria possível o atendimento, vez que “não existiam as vagas” necessárias e precisavam aguardar por tempo indeterminado.
Diante de tal contexto, no dia 06/08/2015, o genitor e representante do impetrante procurou a Secretaria da Educação desta municipalidade, bem como o Conselho Tutelar (doc., em anexo), recebendo como resposta que aguardasse, pois seria dada alguma solução a tal questão, tendo, inclusive, o Conselheiro, Sr. Daniel Antonio, oficiado e reiterado ao DAE – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL, oportunidade que requisitara respostas e vaga ao impetrante.
Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se o impetrante afastado da creche e pré-escola, respectivamente.
É mister consignar que o genitor e representante do impetrante, Sr. Alan, encontra-se desempregado, pois não tem onde e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-lo consigo ao trabalho, sendo que somente a genitora, Sra. Patrícia, encontra-se laborando.
Ilustre Julgador(a), o genitor do impetrante necessita trabalhar para fim de prover ao sustento da família, pois estão passando por necessidades, bem como o menor necessita ingressar no CMEI para fins educacionais. Por isto, necessita do atendimento ao seu filho, em creche no período integral.
Não obstante isto, a frequência à creche, consiste em direitos fundamentais deste, enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.
Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável da criança, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças até cinco de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que ambos os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche é um direito garantido constitucionalmente, que deve ser respeitado e efetivado.
II. DO DIREITO
Conforme estampado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças até cinco anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2°, da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por outro lado, em seu artigo 54, estipula que:
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