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Mandado de segurança para vaga em creche

Por:   •  26/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  2.041 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxx.

xxxxxxxxxxxxxxxxx, vem a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, art. 148, inciso IV, do ECA, e nos termos da Lei nº 12.016/2009, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do Sr. Prefeito Municipal, xxxxxxxxxxxxxxx, tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:

I – DOS FATOS:

A criança em tema conta com 11 (onze) meses de idade, não estando matriculada em creche da rede pública municipal ou da rede conveniada, conforme determina o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não há vagas.

Ocorre que a genitora começou a trabalhar como atendente de lan house, e não há com quem deixar seu filho, este com idade para ingressar em creche.

xxxxxxxxxx

Por desentendimento com o ex companheiro, a Representante mudou-se para novo endereço, conforme comprovante de residência anexo.

Sem dispor de meios financeiros para arcar com o pagamento de mensalidade em creche particular, e sem ter com quem deixar seu filho, a genitora roga para que seja acolhido o seu pedido por este juízo, sendo que não há outra alternativa.

II – DO DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Combina a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças, in verbis:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

(grifos meu)

(...)

Enfatiza-se, ainda, que nos termos do artigo 211, §2° da CF/88, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil, in verbis:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

(...)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).

(...)

Com igual entendimento se encontra o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preceitua ser dever do Estado assegurar à criança na idade supramencionada o atendimento em creche e pré-escola.

No caso em tela, o impetrante sofre com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados.

À luz da conformação constitucional, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode ignorar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia da criança de fluir de seu direito constitucional à educação. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal se manifestou, in verbis:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) RECURSO IMPROVIDO.

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, inda que

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