Medicina Do Trabalho
Trabalho Escolar: Medicina Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 32533804 • 27/9/2014 • 1.422 Palavras (6 Páginas) • 330 Visualizações
Etapa 03:
Aula Tema : Segurança e Medicina do Trabalho. Fiscalização do trabalho.
Passo 02:
1 – Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?
Conforme a Constituição federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... além de outros
XXII-Redução dos riscos inerentes ao trabalho , por meio de normas de saúde,higiene e segurança .
XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas , insalubres ou perigosas na forma da lei..
ART 23. É competência comum da União , dos estados, do Distrito Federal e dos Munícipios:...
II- Cuidar da saúde e assistência pública , da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art 24. Compete á união , aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :
XII- Previdencia Social , proteção e defesa da saúde ...
Inciso 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Inciso 2 º A competência da união para legislar sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados .
Inciso 3 º Inexistindo a lei federal sobre as normas gerais , os Estados Exercerão a
competência legislativa plena para atender a sua peculaaridades..
Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao ascesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção , proteção e recuperação.
2- O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de Insalubridade ? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados , gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados (art 166 da ClT). O fornecimento por si só de equipamentos de proteção não é capaz de afastar o direito de adicional de insalubridade , uma vez que os EPIs são uma medida preventiva de obrigação do empregador. O fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção não exclui, por si só, a obrigação legal de
pagamento do adicional de insalubridade, porque não se pode concluir ter havido uso correto do aparelho ou que esteeliminou, por completo, o agente nocivo. O art. 191, da CLT, não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização do protetor e o Enunciado n° 80 refere-se à exclusão do pagamento, desde que cessada a insalubridade pelo uso dos EPIs, fato não revelado pelo regional.
3- Em caso de ação Trabalhista , em que há a realização de perícia para apuração de insalubridade / periculosidade , o juiz está obrigado a decidir de acordo com o laudo?
Introdução do Relatório:
A medicina do Trabalho compreende o estudo das formas de proteção do trabalhador enquanto no exercício do trabalho , indicando medidas preventivas (higiene do trabalho) e remediando os efeitos através da Medicina do trabalho. A medicina do trabalho pertence dentro de suas características a engenharia do Trabalho , e não a medicina . A segurança e medicina do trabalho é a denominação que trata a proteção física e mental do homem , com um destaque especial para as modificações que lhe possam vim em seu trabalho profissional. As condições gerais de vida, as relações, processo e organização do trabalho são elementos fundamentais na preservação da saúde dos trabalhadores
TRT-20-RECURSO ORDINARIO RECORD 640004120055200005 SE 0064000-41.2005 (TRT-20)
DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/04/2009
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LER/DORT - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - CABIMENTO. Revelando o contexto probatório o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida pelo obreiro e a atividade por ele desempenhada, devido é o pedido de indenização por danos morais e materiais pleiteado, mormente diante da conduta da demandada de contribuir para o surgimento da doença ao descumprir normas de segurança e medicina do trabalho.
TRT-9-99562200526909 PR 99562-2005-26-9-0-9 (TRT-9)
DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/05/2009
Ementa: TRT-PR-05-05-2009 ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - O descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho gera a responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos advindos ao trabalhador que se acidentou em razão do risco ao qual estava submetido. No caso concreto, a reclamada descumpriu o art. 7º ,XXII, da CF , e as NR´s 6 e 12, além de não ter cumprido o dever de diligência que lhe incumbia. Sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pela reparação dos danos causados ao trabalhador acidentado que se mantém.
Passo III:
Questão IV
Há limites constitucionais referente a negociação coletiva indicada a questões de jornada de trabalho e duração de horário de trabalho como indicado no artigo 7° inciso VI e na jornada de trabalho artigo 7° incisos XIII e XIV;
Como é sabido a constituição reconhece que o emprego é o bem jurídico mais importante da relação empregatícia, tutelado, ainda que com salario reduzido.
E a limitação da jornada de trabalho, indicado os dois porque são jus os direitos com densidade suficiente para alcançar a redução de custos dos empregadores e continuidade do emprego;
Visto que em casos de na negociação coletiva a redução salarial encontra ai uma grande barragem onde a sua redução é repudiada por toda a doutrina e jurisprudencial.
Importante citar que em casos de negociação coletiva que ressaltasse sobre salario mínimo indica que este seja o básico para a subsistência do colaborador
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