Medicina E Segurança Do Trabalho
Monografias: Medicina E Segurança Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leonaraanacleto • 30/8/2014 • 1.044 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
Medicina e Segurança do Trabalho
As empresas que possuem empregados registrados pela CLT, sejam privadas, públicas e órgãos públicos da administração direta e indireta, além dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, devem obedecer as Normas Regulamentadoras, conhecidas como NRs. Estas normas foram aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78, e tem como objetivo regulamentar e fornecer informações e orientações sobre os procedimentos relacionados a segurança e medicina do trabalho. Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as NRs, elaborar ordens de serviços sobre a segurança e saúde no trabalho através de cartazes, comunicados e meios eletrônicos, prevenindo atos inseguros, divulgando obrigações e proibições, dando ciência aos empregados que serão passíveis de punições no descumprimento destas ordens. Caso o empregador não cumpra as disposições legais e regulamentares, acarretará a aplicação de penalidades previstas na legislação.
Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, para que um estabelecimento inicie suas atividades, o responsável deve solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Para isso, conforme regulamenta a NR 2, deve ser realizado uma inspeção prévia para que o órgão do ministério do trabalho emita o Certificado de Aprovação de Instalações, conhecido como “CAT”. Pode ser feito também uma declaração das instalações, quando não for possível realizar a inspeção prévia. A inspeção e a declaração são necessárias para assegurar que o novo estabelecimento inicie as atividades livre de riscos, acidentes e doenças do trabalho.
O estabelecimento que constatar condição de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador, implicará em embargo e interdição (NR 3), ou seja, haverá a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento que constatar esta condição. Porém, durante a paralisação, os empregados devem receber os seus salários como se estivessem em exercício efetivo.
As empresas devem manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), tendo como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Este serviço é composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho. A quantidade de componentes do SESMT varia de acordo com o grau de risco da atividade principal e número total de empregados da empresa, conforme estabelecido no Anexo I, quadros I e II, da Portaria nº 10, 01/07/93. As empresas que possuírem mais de 50% dos empregados em setores com atividades cujo grau de risco seja superior ao da atividade principal, deverão dimensionar os serviços de acordo com maior grau de risco. Poderá, ainda, ser constituído um serviço especializado que atenda a um conjunto de estabelecimentos de uma mesma empresa, desde que a distancia a ser percorrida entre aquele em que se situe o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 metros.
As empresas são obrigadas a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR 5), por estabelecimento, com o objetivo de receber, analisar e discutir informações e sugestões referentes à prevenção de acidentes, condições de risco nos ambientes de trabalho, acidentes ocorridos, encaminhando ao SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes. Esta comissão é composta por representantes dos empregados e empregador, sendo a quantidade dimensionada de acordo com o agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), levando em consideração a quantidade de funcionários, conforme definido pela portaria nº 14 de 21/06/2007. DOU de 26/06/2007 e portarias nº24 de 27/05/1999 e nº33 de 27/10/1983, respectivamente.
Os representantes do empregador (titulares e suplentes) serão por eles designados. Já os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos em votação secreta do qual participem,
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