Medidas Administrativas, Penalidades E Crimes De Trânsito
Monografias: Medidas Administrativas, Penalidades E Crimes De Trânsito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ilk15 • 8/5/2014 • 1.933 Palavras (8 Páginas) • 945 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
Avaliação a distância (AD)
Disciplina: Medidas Administrativas Penalidades e Crimes de Trânsito
Curso: Tecnologia em Segurança no Trânsito
Professor: Gildo Martins de Andrade Filho
Nome do aluno:
Data: 29/03/14
Orientações:
Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
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Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
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1. O §5º do art. 270 do CTB assim determina:
Art. 270. [...]
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Pode-se observar que a lei dá a possibilidade de retenção do veículo que se encontra irregular, cabendo ao agente de trânsito a conveniência da aplicação da medida administrativa.
Diante dessa situação, escreva no mínimo 10 linhas sobre essa possibilidade e os critérios que devem ser levados em consideração para aplicação da medida administrativa. Os autores citados na bibliografia, como Arnaldo Rizzardo, Ordeli Savedra Gomes e Cássio Mattos Honorato podem lhe auxiliar nesse estudo. (3,0 pontos)
Após analisar o embasamento dos autores em conjunto com o material que foi repassado pode-se afirmar que o agente deverá julgar com muita cautela a devida situação encontrada no local. Pois se na devida circunstância encontrar-se um veículo com um simples ajuste que possa ser feito rapidamente (exemplo: tacógrafo (registrador de velocidade e tempo) com defeito, etc.), e tratar-se de um veículo de transporte coletivo ou de transporte de produtos perigosos ou perecíveis e o agente de trânsito considerar que não implica risco a segurança dos demais nas vias e por prudência poderá, então, recolher o CLA/CRLV e liberar o veículo aguardando a apresentação do condutor em um outro momento para apresentar o veículo já regularizado.
2. Versa o caput do art. 267 do CTB:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
[...]
Pelo referido tipo legal, verifica-se que há uma parcela de discricionariedade por parte da Autoridade de Trânsito em conceder a penalidade de advertência por escrito, embora muitos estudiosos entendam que deva ser obrigatória essa concessão.
Diante do exposto, em no máximo em 10 linhas, apresente suas considerações a respeito da referida penalidade, ou seja, se a Autoridade de Trânsito pode ou deve conceder a Advertência por escrito. (3,0 pontos).
Mediante o exposto na questão proposta observo que a advertência por escrito imposta com a finalidade educativa aos que cometem infração leve ou média, não reincidentes nos últimos doze meses, e que tenham boa conduta. No meu ponto de vista é algo compreensível se julgar que o infrator a partir daí tomará ainda mais precauções sobre seus atos durante trafegar nas vias públicas sem as devidas cautelas necessárias (como transitar em qualquer via em velocidade até 20% superior à máxima ou mesmo conduzir de forma desatenta ou descuidada, etc.). Diferentemente daquele condutor que já obteve a mesma infração e já havia inclusive sido punido e continuar cometendo as mesmas atitudes as quais poderão prejudicar os demais usuários das vias.
3. O estudo do Cetran/SC sobre remoção do veículo nos parece bastante interessante. Faça a leitura do Parecer nº 124/2011.
"Parecer nº 124/2011
Interessado: Luis Albares - Diretor do Departamento de Trânsito de Itapema
Assunto: Remoção de Veículos
I. Introdução:
Trata-se de consulta sobre a forma correta de proceder nos casos de infração de estacionamento em que a lei preveja a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo e a autoridade ou seu agente já tenha acionado o prestador desse serviço, mas o condutor ou o proprietário, por conta própria, se dispuser a retirar o veículo do local.
O consulente questiona quem arcaria com o ônus do serviço de remoção se, na hipótese antes ventilada, o veículo for liberado para o condutor ou proprietário.
II. Fundamentação técnica:
Os parâmetros técnicos para responder à presente consulta se encontram alinhavados no subitem 8.2 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT - Volume I, aprovado pela Resolução/Contran nº 371, de 10 de dezembro de 2010, razão pela qual peço vênia para reproduzi-los:
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.
Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação.
A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento dos impostos.
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