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Medida Administrativa

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Por:   •  11/9/2013  •  Resenha  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  522 Visualizações

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Medida Administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Paragrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Todo condutor de veiculo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, pericia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Res. 109/99, revogada– 206/06 revogada – 432/2013 EM VIGOR)

RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas

autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do

consumo de álcool ou de outra substância psicoativa

que determine dependência, para aplicação do disposto

nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de

setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro

(CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de

Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que

trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de

23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego,

ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de

outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e

CONSIDERANDO o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70,

80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11;

RESOLVE,

Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e

seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que

determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503,

de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de

bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser

procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da

influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por

meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo

automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou

entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras

substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar

(etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do

condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova

testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com

etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na

forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver

encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será

necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

DO TESTE DE ETILÔMETRO

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual

realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por

órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser

descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação

metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no

Anexo I.

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II

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