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Medidas Administrativas

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Por:   •  27/3/2015  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  519 Visualizações

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1. O §5º do art. 270 do CTB assim determina:

Art. 270. [...]

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Pode-se observar que a lei dá a possibilidade de retenção do veículo que se encontra irregular, cabendo ao agente de trânsito a conveniência da aplicação da medida administrativa.

Diante dessa situação, escreva no mínimo 10 linhas sobre essa possibilidade e os critérios que devem ser levados em consideração para aplicação da medida administrativa. Os autores citados na bibliografia, como Arnaldo Rizzardo, Ordeli Savedra Gomes e Cássio Mattos Honorato podem lhe auxiliar nesse estudo. (3,0 pontos)

R. Nos três casos citados no paragrafo 5º do Artigo 270, o agente de trânsito deverá verificar no veículo se este for liberado para prosseguir viagem ou se deslocar até um local adequado para sanar o problema em tese, deverá certificar-se que não oferece risco de provocar um acidente. No momento que o agente entender que tal medida venha a oferecer risco pessoal, aos demais usuários da via, risco ao meio ambiente, não deverá liberá-lo, tomará a medida administrativa de retenção do veiculo e citar que este não oferecia condições de segurança para circulação em via pública. Dependendo da situação deverá providenciar o transbordo da carga (perecível) ou a troca de veiculo no caso de passageiros. Se for produto perigoso o agente deverá escoltar com a viatura até um local compatível e seguro.

2. Versa o caput do art. 267 do CTB:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

[...]

Pelo referido tipo legal, verifica-se que há uma parcela de discricionariedade por parte da Autoridade de Trânsito em conceder a penalidade de advertência por escrito, embora muitos estudiosos entendam que deva ser obrigatória essa concessão.

Diante do exposto, em no máximo em 10 linhas, apresente suas considerações a respeito da referida penalidade, ou seja, se a Autoridade de Trânsito pode ou deve conceder a Advertência por escrito. (3,0 pontos).

R. Conforme prevê no Código de Trânsito, no Art. 267 diz que a Autoridade de Trânsito poderá transformar em advertência as infrações médias ou leves, ao seu entender se tal medida venha a ser mais educativa. Portanto para que o condutor se conscientize e passe a dirigir com mais cautela e atenção tal medida não pode ser obrigatória, com o risco de ocorrer uma total inobservância no cometimento de infrações de natureza média e leve por parte dos condutores. Na minha concepção deve permanecer a critério da autoridade de trânsito a concessão de advertência por escrito.

3. O estudo do Cetran/SC sobre remoção do veículo nos parece bastante interessante. Faça a leitura doParecer nº 124/2011.

"Parecer nº 124/2011

Interessado: Luis Albares - Diretor do Departamento de Trânsito de Itapema

Assunto: Remoção de Veículos

I. Introdução:

Trata-se de consulta sobre a forma correta de proceder nos casos de infração de estacionamento em que a lei preveja a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo e a autoridade ou seu agente já tenha acionado o prestador desse serviço, mas o condutor ou o proprietário, por conta própria, se dispuser a retirar o veículo do local.

O consulente questiona quem arcaria com o ônus do serviço de remoção se, na hipótese antes ventilada, o veículo for liberado para o condutor ou proprietário.

II. Fundamentação técnica:

Os parâmetros técnicos para responder à presente consulta se encontram alinhavados no subitem 8.2 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT - Volume I, aprovado pela Resolução/Contran nº 371, de 10 de dezembro de 2010, razão pela qual peço vênia para reproduzi-los:

A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação.

A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento dos impostos.

Antes mesmo da publicação do aludido manual, entendimento análogo já predominava na doutrina e na jurisprudência:

O TJSP, no HC 63.065, relatado pelo eminente Des. Euclides Custódio Silveira, afirmou que "é ilegal o guinchamento de veículo estacionado momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirá-lo incontinenti. Assim, opondo-se ele à insistência do guarda de trânsito em executar ato ilegal, não comete o crime de resistência ou qualquer outro".

Esclareceu ainda o venerando aresto que "achando-se presente o responsável pelo veículo, momentânea mas irregularmente estacionado à frente do seu estabelecimento comercial, assistia-lhe o direito de retirá-lo incontinenti, desobstruindo a via pública e sujeitando-se à multa, de sorte que o guinchamento era ilegal". Se a conduta fosse oposta, de rebeldia ou oposição à retirada do veículo e consequente desobstrução de trânsito, então se compreenderia que a autoridade exercesse o poder de polícia, removendo o veículo do local

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