Metodos Alternativos De Resolução De Conflitos
Exames: Metodos Alternativos De Resolução De Conflitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jessicafmartins • 29/10/2014 • 367 Palavras (2 Páginas) • 405 Visualizações
O crime de moeda falsa está contido no Título X do Código Penal, Dos Crimes Contra a Fé Pública.
Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2.º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3.ºÉ punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4.º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir. Em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. (desatualizado)
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a titulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze a três meses, ou multa.
Estes são os crimes de moeda falsa previstos no Código Penal Brasileiro.
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