Direito Civil IV - Metodos Alternativos Resolução de Conflitos
Por: Alexandre Soares • 14/11/2016 • Resenha • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 486 Visualizações
TRABALHO DE CIVIL IV
**Introdução
Os métodos utilizados para se resolver lides (conflitos), na de interesse público ou privado, tangendo também a pessoa física ou jurídica, convencionalmente ocorrem através do meio judicial. Este meio o qual se tornou um tanto quanto caótico em função da alta demanda processual e da morosidade dos processos. Logo estabeleceu-se formas alternativas para tentar controlar a demasiada “pilha” processual, ao qual se acumula aosmontes.
**CONTRATOS
O contrato é estabelecido entre partes, buscando o cumprimento de direitos e obrigações. Estas partes manifestando suas vontades a fim de convergirem um acordo, tentando satisfazê-los de forma “justa” sendo vantajoso a ambas as partes.
Este contrato sendo celebrado incorre na produção de frutos, estes demos o nome de direitos e obrigações. Direitos aos quais foram acordando no contrato, podendo receber, usar, dispor, alugar, entre outros diversos. Enquanto a obrigação são de dar determinado bem, pagar, entre outros.
Conceitualmente contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, guardar, extinguir ou modificar direitos. Logo o contrato e um gerador de obrigações.
Assim como o contrato é a manifestação de vontade, podendo ser esta vontade alterada ou modificada através de diversas possibilidades, sejam elas: arrependimento, forças naturais, motivos de causa maior ou até pelo discumprimento de má-fé.
O fato de ocorrer a quebra de contrato gera a uma das partes, ou ambas, a lesividade , a usurpação de direitos e assim o embate entre as vontades. O conflito entre direito e obrigações das partes tornando-se inevitável.
O desfecho desta história dar-se-á em via de regra judicialmente. Sendo que as partes irão apresentar sua versão dos fatos e justificativas pelo discumprimento de sua parte frente a obrigação acordada em contrato. Logo após a apreciação das alegações das partes e sua apresentação de provas, sendo estas analisadas pelo juiz o mesmo irá proferir sua decisão para a resolução da lide.
Teoricamente este seria a forma mais típica e “fácil” de se resolver. Entretanto a alta procuração pela resolução de conflito através do meio judicial convencional, transformou o este meio habitual ultrapassado. Resultando na lentidão do processo na resolução da lide, a morosidade do juiz e nos prazos e recursos processuais que tornam a resolução algo que se perpetue por longo períodos até sua conclusão definitiva.
** MÉTODOS ALTERNATIVOS
Em virtude do problema apresentado no tópico anterior, houve a necessidade do nossos juristas se mobilizarem afim na tentativa de minimizarem o problema do excesso de processos em demasiado no judiciário, criando assim métodos alternativos de solução de conflitos. Através de um novo Código de Processo Civil do ano de 2016, o qual incentiva a resolução de conflitos através de mediação, conciliação e arbitragem. Tendo o apoio da ex-ministra Ellen Glaice - “Os métodos alternativos de solução de litígios são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países.”
(http://www.arbitragembrusque.com.br/archives/188)
**ARBITRAGEM
Tendo sua aplicação pela Lei 9.307/96, tornou-se disponível a resolução de conflitos fora da tutela da jurisdição estatal. A arbitragem trata-se de uma eficaz maneira de resolução de conflitos muito utilizado por empresas, ao qual nomeiam duas ou mais pessoas para a análise do litígio e a decisão mútua do conflito de característica privada. Tendo um valor notório pela decisão proferida entre os árbitros, equivale a uma sentença proferida pelo juiz de direito. Logo a obrigação decidida na arbitragem deverá ser cumprida, caso contrário o mesma poderá ser exigida, solicitando uma obrigação de fazer, através de uma ação do Poder Judiciário.
Tornou-se algo tão notório e essencial, tendo reconhecido sua eficácia e agilidade, que as empresas estão incluindo em seus contratos a cláusula compromissória. Esta cláusula torna as partes sujeitas a resolução dos conflitos, sendo por; descumprimento, desacordo e interpretação do contrato, a apreciação conflituosa a um árbitro contrariando o rotineiro costume de se resolver por meio judicial. Assim nenhum juiz de qualquer comarca terá competência de julgar o conflito, caso as partes tenham acordado com a cláusula.
(http://rodrigoschunck.jusbrasil.com.br/artigos/222901561/voce-sabe-o-que-significa-arbitragem)
**HISTÓRIA
A arbitragem não possui um marco fundamental que demonstra seu surgimento, entretanto tem-se resquícios históricos que denotam a aplicação da arbitragem de forma civilizada na Roma. Inicialmente atribui-se uma visão exclusiva e posteriormente com o transcorrer do tempo o poder judiciário apoio-a.
Na Roma quando não se tinha instaurado a figura de Estado, os conflitos eram solucionado entre as partes, ao qual havia a transferência da justiça privada para a justiça pública, tornando lento a sua resolução e uma incerteza quanto a resolução do conflito de forma justa.
Segundo Moreira Alves, a figura da arbitragem em Roma se divide em quatro momento:
1- os litígios de partes particulares, eram resolvidos pela vítima e autor, e o Estado se responsabilizava apenas pela religião (conflitos) e aos costumes, na tentativa de diferenciar a legitimidade ou ilegitimidade da violência. Aplicação da Lei de Talião.
2- surgimento da arbitragem facultativa, o qual a vítima tem a faculdade de escolher a resolução do conflito através de um acordo que agrade ambas as partes ou nomear um árbitro para selar esse acordo. Não havendo intervenção do Estado.
3- arbitramento obrigatório, havendo a intervenção do Estado. Assim o Estado impõe que houvesse a nomeação de um árbitro e que sua decisão seria cumprida com a tutela do Estado. Caso a mesma não fosse cumprida, caberia ao Estado exigir o cumprimento desta.
4- o Estado isola a justiça privada e através de seus funcionários assumem a responsabilidade de resolver os conflitos das partes, executando a decisão a força caso haja a necessidade.
Portanto no Brasil na época imperial já era previsto esta solução de conflito conforme art. 160 da Constituição Imperial de 1824:
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