Minuta-Acordo-Separação Consensual
Artigos Científicos: Minuta-Acordo-Separação Consensual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BianaCE • 1/7/2014 • 450 Palavras (2 Páginas) • 963 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS GUILHERME GAYA DE JOINVILLE - SANTA CATARINA.
MINUTA DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS
I – DAS PARTES: BRUNA RODRIGUES, brasileira, em união estável, auxiliar administrativo, portadora do RG nº 5.823.964, inscrita no CPF sob nº 091.177.379-74, residente e domiciliada em à Rua Andrômeda, 396, no Bairro Jardim Paraíso, CEP 89209-514, ora designada PRIMEIRA DECLARANTE e LEANDRO CUNHA PERING, brasileiro, em união estável, torneiro, portador do RG nº 5.607.320, inscrito no CPF sob nº 078.742.329-76, residente e domiciliado na à Rua Guia Lopes, 393, no Bairro Santo Antonio, CEP 89209-514, ora designado SEGUNDO DECLARANTE, ambos na cidade de Joinville/SC.
II – DO ADVOGADO ASSISTENTE: O casal nomeia como advogada assistente ANDRÉIA DUTRA GAIO, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 34.327, e inscrita no CPF sob o nº 833.118.079-87, com escritório na rua Princesa Isabel, 238, sala 605, Centro, Joinville/SC, que prestou orientação às partes sobre as consequências jurídicas deste ato, declarando que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.
III – DA UNIÃO ESTÁVEL: As partes, vivem juntos como se casados fossem desde 29 de dezembro de 2008, assim, com o objetivo de constituição familiar, em data de 07 de abril de 2011, compareceram perante o Tabelião deste Cartório, declarando União Estável mediante Escritura Pública. Entretanto, encontram-se separados de fato desde julho de 2011, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio.
IV - INEXISTÊNCIA DE PROLE - As partes não possuem filhos comuns.
V – DA PARTILHA DE BENS: O casal na constância da união adquiriu o seguinte bem imóvel: Um apartamento, localizado no Edifício nº 02 do empreendimento denominado Residencial Stelláris, sito à Rua Guia Lopes, nº 393, no bairro Santo Antonio, em Joinville/SC, tendo sido firmado em data de 16 de maio de 2011, através do anexo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Contratação de Financiamento Bancário e seu respectivo Termo Aditivo, que acordam desde já que ficará com o segundo declarante, bem como, ficará sob sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento das parcelas restantes referente ao financiamento bancário previsto no referido contrato.
VI - ALIMENTOS – DESNECESSIDADE: Sendo ambas as partes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro, possuindo ambos fonte de sustento próprio, dispensam alimentos entre si, o que fazem com fulcro no artigo 1.707 do Código Civil Brasileiro
NADA MAIS. Por ser a expressão de verdade, firmam o presente termo que, tem-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, do Código de Processo Civil.
Joinville, em 23 de maio de 2014.
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