Modelo Contrato Locação Posto de Combustível
Por: JimmyConnolly • 19/2/2018 • Dissertação • 1.927 Palavras (8 Páginas) • 13.623 Visualizações
COVAM – CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ:10.646.559/0001-47, situada a Av. Epitácio Pessoa 897, Sala 2, bairro dos Estados, representada neste ato pelo Sr Vanderlan de Sousa Carvalho, brasileiro, médico, R.G: 911.557 SSP/PB, residente a Avenida Camilo de Holanda, 1170,Torre, CEP: 58.040-340 – João Pessoa – PB, doravante denominado de LOCADOR; FABIO ALANJEAN CARVALHO LEITE, brasileiro, natural de Olho D'água, maior, s solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG. n° 3.251.120 SSP/PB e do CPF/MF nº 072.273.924-90, residente e domiciliado à Rua Horácio Trajano de Oliveira, 875, Apt. 101, Edf. Turmalina, Cristo Redentor, CEP 58.070-450, Joao Pessoa – PB, doravante denominado de LOCATÁRIO, celebram o contrato de locação comercial, passando a vigorar com as cláusulas e condições seguintes:[pic 1]
- O LOCADOR cede para uso Comercial ao LOCATÁRIO, UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, com toda área, inclusive o prédio da concessionária localizado na BR 361, km 5, loteamento morada do sol, antigo Posto Patos, na cidade de Patos – PB.
- A locação destina-se ao uso comercial para revenda de todos os tipos de combustíveis e derivados de petróleo, loja de conveniência, troca de óleo, lava rápido e outros tipos de comércio, desejado pelo LOCATÁRIO, onde o mesmo poderá constituir e extinguir empresa no local especificado neste contrato.
- O prazo de locação são de 84(oitenta e quatro) meses, iniciando-se em 19/02/2018 e terminando em 18/02/2025, podendo ser renovado a critério do LOCADOR e LOCATÁRIO, em prazo, valor e condições a serem ajustados por ambos, observando entretanto, que o LOCATÁRIO tenha direito de preferência de locação frente a terceiros, nas mesmas condições ofertadas a estes, sob pena de caracterizar infração contratual.
- O valor do aluguel mensal será de R$ 7.000,00(sete mil reais) líquidos, reajustados de acordo com o IGPM a partir 19/02/2019, que deverá ser realizado até o dia 02 do mês subsequente, no endereço dos LOCADORES ou qualquer outro que os mesmos venham a designar.
4.1) A impontualidade quanto ao pagamento do aluguel na data descrita na clausula anterior ensejará a aplicação de multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do aluguel inadimplido, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês. Considera-se grave infração contratual o atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias, ensejando assim a rescisão do contrato e a obrigação do LOCATÁRIO em arcar com todas as despesas daí decorrentes.
- O aluguel será reajustado a partir de fevereiro de 2019, pela variação do Índice determinado pelo governo federal vigente na ocasião, entretanto, se em virtude de lei subsequente vier a ser admitida a correção e periodicidade inferior á prevista na legislação vigente a época de sua celebração, que é anual, concordam as partes desde já e em caráter irrevogável que a correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feito menor prazo que for permitido pela lei posterior e pelo maior índice vigente, dentre os permitidos pelo Governo Federal e que venha a refletir a variação do período.
- Havendo prorrogação tática ou expressa do presente contrato o mesmo será reajustado a preço a combinar entre o LOCADOR e o LOCATÁRIO, de comum acordo, o Índice de reajuste e periodicidade, não podendo ser superior ao preço de mercado.
- Nas cobranças judiciais e extrajudiciais de alugueis em atraso os mesmos serão acrescidos de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios, na base de 20%(vinte por cento) sendo que quaisquer recebimentos feitos pelo LOCADOR fora dos prazos e condições convencionais neste contrato, serão havidos como mera tolerância e não induzirá novação bem como resgate de recibos posteriores significará quitação de aluguéis e outras obrigações contratuais deixadas de quitar nas épocas certas.
- O imóvel da presente locação destina-se ao uso exclusivo comercial, conforme cláusula 2, NAO sendo permitido a ao LOCATÁRIO sublocar as salas, lojas e lava rápido, troca de óleo, restaurante, concessionária ou empréstimo no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do LOCADOR.
- Além do pagamento do aluguel mensal, também são de responsabilidade do LOCATÁRIO as despesas com consumo de luz, égua, esgoto, seguro contra incêndio, imposto, taxas e tributos de todas as naturezas incidentes sobre o imóvel durante o período da locação, inclusive IPTU.
- Encerrada a locação a entrega do imóvel só será processada mediante exibição ao LOCADOR, dos comprovantes de quitação das despesas e encargos da locação referidos nas cláusulas anteriores, inclusive corte final de luz.
- Fica facultado ao LOCADOR ou a seu representante legal vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário, desde que comunique antes sem prejudicar o funcionamento da atividade da empresa.
- Qualquer das partes que desejar manifestar a intenção a outra de por fim a locação antes do prazo estipulado na clausula terceira, devera fazê-lo por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e, neste caso, responsabilizando-se por multa equivalente ao valor correspondente a 12(doze) alugueis vigente na data da comunicação.
- O LOCATÁRIO assume o compromisso de solicitar ao LOCADOR uma vistoria 30(trinta) dias antes de desocupar o imóvel para ser constatado o estado de conservação do mesmo.
- Fica ciente o LOCATÁRIO que quaisquer modificações no imóvel locado só poderão ser feitas com expressa autorização do LOCADOR. Aderem ao mesmo às benfeitorias sejam elas úteis necessárias ou voluntárias independente de sua natureza, não cabendo direito de indenização, retenção, compensação ou reembolso.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Toda benfeitoria efetuada no imóvel será incorporado ao bem, as quais não gerará direito de indenização aos locadores no termino do contrato, onde os mesmos devolvera o imóvel ora locado com as benfeitorias efetuadas, ficando isento de reconstruir ao estado original do imóvel objeto deste contrato
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