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Modelo De Cumprimento De Sentença - JECRIM

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Por:   •  4/2/2014  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  1.146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO.

Promovente:

Promovidos:

Processo nº:

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe e em razão do crédito constituído nos autos da ação em destaque, a qual tramitou perante este Juízo, resolvida por sentença de mérito, cujo teor transitou em julgado, em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, também qualificadas nos autos, vem, respeitosamente e com o acatamento devido, à presença de Vossa Excelência, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Haja vista o descumprimento pela demandada no disposto em sentença constante nos autos.

1 – DOS FATOS

Tendo em vista o consignado na sentença prolatada nos autos da ação supracitada, os promoventes Carajás e Electrolux tornaram-se credores do promovido no valor total de R$ 3.506,48 (Três mil quinhentos e seis reais e quarenta e oito centavos), corresponde à indenização por dano moral e material experimentados.

Senão vejamos:

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral,

para condenar as rés, Carajás Material de Construção Ltda e Eletrolux do Brasil S.A., a pagarem à autora, solidariamente, a importância de R$ 506,48 (quinhentos e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigida pelo INPC, a partir da data em que foi adquirido o produto, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia em que o produto permaneceu na assistência técnica (evento danoso), ou seja, a partir do dia 22.10.2012, a título de danos materiais. Condeno, ainda, as rés, Carajás Material de Construção Ltda e Eletrolux do Brasil S.A. , a indenizarem a autora, solidariamente, pelos danos morais de que padeceu, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais de 1%, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

A condenação foi atualizada até a presente data, se utilizando correção monetária do INPC, juros legais no percentual de 1%, contados a partir da citação para o valor correspondente à indenização por Danos Morais experimentados e a partir do trigésimo primeiro dia após a entrada na assistência técnica para o valor correspondente ao dano material, conforme se verifica na planilha de cálculo em anexo, correspondendo à importância ora almejada.

2 – DO DIREITO

O presente requerimento de cumprimento de sentença está amparado pelos termos do artigo 475-I, § 1º., do Código de Processo Civil, in verbis:

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Redação da LEI Nº 11.232 \ 22.12.2005)

Haja vista o não cumprimento espontâneo, quanto ao pagamento dos valores fixados em sentença, por força do artigo 475-J do CPC, deverá pagar ao Autor multa de 10% sobre o valor calculado acima. Portando, é de merecimento do Autor receber a referida multa no valor de R$ 525,52 (Quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Literis:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Ante ao exposto, já decorrido o prazo de 15 dias para pronto pagamento (intimação de evento 32), sem que houvesse adimplemento voluntário por parte do devedor, e estando o valor da sentença atualizado dentro das normas atinentes à espécie, requer-se seja o mesmo penalizado no percentual de 10% sobre o valor do crédito em aberto.

2.1 DOS HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em virtude dos Promovidos não terem cumprido espontaneamente as obrigações impostas por sentença transitada em julgado, se fez necessário o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, atribuindo mais trabalho para o procurador do Autor, que subscreve. Com isso, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que, o Réu/Executado seja condenado a pagar honorários de sucumbência no montante de 10% a 20% sobre o valor recebido pelo Autor.

“Para

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