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Modelo De Recurso Ordinario

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Por:   •  30/9/2014  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  3.056 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA

Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015

RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e METALÚRGICA CRISTINA LTDA., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Pelas razões de fato e de direito em anexo.

Desta forma, requer a juntada dos autos das mencionadas razões e o processamento do presente recurso na forma da lei acrescentando que deixa de ser efetuado o depósito recursal, uma vez que o recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.

Deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art. 789, § 1°, da CLT.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB n°.

DAS RAZÕES RECURSAIS

Recorrente: Rildo Jaime

Recorridos: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.

Processo n. 644-44.2001.5.03.0015

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA:

Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o Recorrente, que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso se apresenta manifestamente tempestivo.

Isto porque, a r. sentença de folhas, foi publicada no Diário Oficial eletrônico no dia.

Dessa forma, manifesta a tempestividade da presente apelação.

I – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

A) REVELIA E CONFISSÃO

O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Da mesma maneira, o art. 319 estabelece que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.

B) DA INÉPCIA

O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito quando o reclamante postula a anotação de sua CPTS, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Além disso, é indiscutível a existência de vínculo de emprego, sendo controvertida apenas a assinatura da CPTS.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.

C) PRESCRIÇÃO PARCIAL

O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

A sentença não merece ser mantida, pois o entendimento pacificado na Sessão de Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é dado ao Judiciário Trabalhista conhecer de ofício a prescrição, em razão do princípio da proteção.

Segundo o art. 769 da CLT para que seja de aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o referido princípio da proteção inerente a este ramo o direito, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida em instância ordinária.

Prevalece, portanto, o entendimento consubstanciado na súmula 153 do TST, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica:

“Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho. O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista,

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