Modelo contrato prestação de serviço de agregado
Por: Maicon Saquetto • 1/7/2021 • Projeto de pesquisa • 4.552 Palavras (19 Páginas) • 803 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATANTE :
CNPJ :
Endereço :
CONTRATADO :
CNPJ / CPF :
INSS/PIS PASEP :
Endereço :
Telefone :
Os signatários do presente instrumento particular, neste ato representado na forma de seus instrumentos societários, têm entre si, como justas e acordadas, as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
- Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços pelo CONTRATADO, de entregas de mercadorias em geral pertencentes à CONTRATANTE ou aos seus clientes, com disponibilidade de utilização de equipamentos do CONTRATADO e da CONTRATANTE conforme ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
- O presente Contrato vigorará por 12 (Doze) meses, a contar da data da sua assinatura.
- Findo o Contrato, prorrogar-se-á automaticamente o presente instrumento por prazos iguais e sucessivos se nenhuma das partes se manifestarem contrariamente, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de vigência deste.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
- A CONTRATANTE pagará ao contratado, pelos serviços descritos na Cláusula Primeira, e estão condicionados à apresentação, pelo CONTRATADO, das respectivas documentações exigidas pela contratante descrito no ANEXO II para pagamento através de DEPÓSITO BANCÁRIO.
- Ocorrendo atrasos na apresentação de quaisquer documentos descritos no Item anterior, o vencimento ficará prorrogado, sem nenhum ônus à CONTRATANTE.
- Em caso de extravio de qualquer documentação descrita no ANEXO II, fica o CONTRATADO, responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
- Os Valores estipulados poderão ser reajustados anualmente, desde que acordados previamente entre as Partes, através de Aditamento Contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
- A CONTRATANTE obriga-se a:
- Pagar o Preço na forma e condições pactuadas na Cláusula Terceira;
- Fornecer todas as informações necessárias ao bom desempenho da execução dos serviços pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
- O CONTRATADO, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste instrumento, obriga-se a:
- Executar os serviços, objetos deste Contrato, com a melhor técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo, diligencia e rigorosa observância das prescrições legais e às especificações fornecidas pela CONTRATANTE.
- O CONTRATADO, na pessoa de seus empregados ou prepostos, deverá respeitar as sinalizações de trânsito e os limites de velocidades das BR e Rodovias. A CONTRATANTE recomenda o limite de velocidade de 80 KM/h. Multas relacionadas aos semi-reboques disponibilizados pela CONTRATANTE ao CONTRATADO, serão de responsabilidade do CONTRATADO, cujos prejuízos serão descontados nos Fretes.
- Responsabilizar-se pela conduta moral e profissional de seus empregados e prepostos, devendo o Motorista zelar pela sua aparência pessoal, mantendo-se barbeado, cabelo cortado e penteado, não descuidando da sua higiene pessoal, facultando à CONTRATANTE exigir o afastamento ou substituição dos empregados, cuja conduta seja prejudicial à execução dos serviços.
- Manter-se devidamente habilitado e registrado nos órgãos competentes, a fim de cumprir regularmente o objeto do presente Contrato, bem como apresentar a CONTRATANTE cópia da RG, habilitação do condutor, cópia do MOPP, cópia documento do veiculo ou outro documento exigido pela CONTRATANTE, encaminhar cópias dos documentos descritos acima que por sua vez for ALTERADO, RENOVADO, TROCADO ou SUBSTITUÍDO por qualquer motivo.
- Em caso de Cadastramento, Troca de Motoristas ou Substituição dos mesmos, o CONTRATADO, deverá encaminhar o empregado ou preposto, munido das documentações exigidas (cópia CNH, CI, MOPP) para o Setor de Cadastro da CONTRATANTE, para que seja providenciado o devido cadastramento nas Segurados e Sistema da Contratante.
- Fica o CONTRATADO, ciente que os custos com CADASTRAMENTO nas SEGURADORAS, serão descontados nos valores devidos pela contratante ao CONTRATADO, sabendo que os custos de renovação dos cadastros nas Seguradoras, dos empregados ou prepostos também serão descontados nos valores devidos pela contratante ao CONTRATADO.
- Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos que vier causar a CONTRATANTE ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, em razão de dolo, negligencia, imperícia ou imprudência.
- O CONTRATADO (Pessoas Jurídicas), seus empregados e prepostos, quando estiverem nas dependências da CONTRATANTE ou a serviço da CONTRATANTE, são obrigatórios o uso de uniforme e crachá.
- O CONTRATADO (Pessoas Físicas), quando estiverem nas dependências da CONTRATANTE ou a serviço da CONTRATANTE, deverá estar em trajes adequados (Calça, Camisa e Sapatos).
- Manter o veículo (cavalo mecânico, semi-reboque, rastreador), e os equipamentos disponibilizados pela CONTRATANTE (anexo I), utilizados na prestação dos serviços, objeto deste instrumento, sempre em excelente estado de conservação e funcionamento, realizando tempestivamente, as manutenções preventivas e corretivas indispensáveis para mantê-lo em operação.
- Desengate e trocas de Cavalo Mecânico, Carreta e Motorista, somente com autorização da CONTRATANTE, através do Departamento Operacional na Matriz da CONTRATANTE, o descumprimento deste procedimento está sujeito à multa de R$ 100,00.
- Fica o CONTRATADO, cujo cavalo mecânico esteja engatado no (semi-reboque) carreta de propriedade da CONTRATANTE, ciente que quando houver necessidade de conserto ou manutenção no semi-reboque (EX.: problemas mecânicos, elétricos ou necessidade de trocas de pneus entre carretas), fora da MATRIZ da CONTRATANTE, o CONTRATADO na pessoa de seu empregado ou preposto, deverão manter contato com o Departamento de Manutenção da CONTRATANTE cujo atendimento é 24hs, conforme ANEXO VI, com número do pneu e KM em mãos.
- Para os equipamentos disponibilizados pela CONTRATANTE conforme ANEXO I, fica determinado CHEK LIST TRIMESTRAL, que será feito na matriz da CONTRATANTE em Viana/Es ou na filial que a CONTRATANTE determinar.
- Veículos que utilizarem o EQUIPAMENTO de CTF (Uve’s), os abastecimentos só poderão ser efetuados nos POSTOS indicados pela CONTRATANTE, que posteriormente será descontado nos fretes, caso ocorra problemas com o equipamento, fica o CONTRATADO, responsável pelo abastecimento do veiculo.
- Responsabilizar-se por prejuízos, danos ou violação causados aos equipamentos disponibilizados pela CONTRATANTE.
- Transportar as mercadorias com diligencia, tomando todas as providências necessárias para que não se danifiquem, sob pena de responder por quaisquer danos que vierem a sofrer.
- Responsabilizar-se pelas perdas, furtos ou avarias nas mercadorias transportadas.
- Em casos de Sinistros (Acidentes) com a Carga, veiculo e carga não poderá ser removido do local, antes de ser feito Boletim de Ocorrência, salvo com autorização das autoridades legais. O CONTRATADO deverá manter contato com a CONTRATANTE e posteriormente apresentar à CONTRATANTE, a documentação exigida no ANEXO VI.
- O CONTRATADO desde já aceita sem restrições, que sejam descontados dos fretes devidos pela CONTRATANTE ao CONTRATADO, os valores relativos aos danos causados pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis;
- O descumprimento de regras de gerenciamento de risco imposta pela SEGURADORA das mercadorias ou pela CONTRATANTE, ANEXO III, principalmente no tocante à formação de comboio, será de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO, o qual responderá civilmente pelos danos causados à CONTRATANTE.
- O CONTRATADO, não poderá transportar qualquer tipo de carga sem o conhecimento e interesse da CONTRATANTE, sem prévia autorização.
- Trafegar por rotas determinadas pela contratante, salvo se o caminho for intransitável ou oferecer maiores riscos, desde que comunicado à CONTRATANTE com antecedência.
- Comunicar à CONTRATANTE, no prazo Máximo de 02 horas do evento, a ocorrência de apreensão de produtos pelo FISCO, acidente ocorrido com as mercadorias, bem como outras ocorrências, conforme procedimentos exigidos pela CONTRATANTE no ANEXO IV.
- Responsabilizar-se pelo acompanhamento dos embarques das mercadorias, fazendo conferência visual, para evitar excesso de peso entre os eixos, responsabilizando-se por custos eventuais que venham ocorrer em balanças nas rodovias.
- Acompanhar os embarques das mercadorias, responsabilizando-se pelas mesmas.
- Entregar as mercadorias somente ao DESTINATÁRIO constante na nota fiscal.
- Cumprir prazos de entregas determinados pela CONTRATANTE.
- Custos com Descarga serão inclusos no Frete, quando o valor incluso no Frete for menor que o Valor cobrado na descarga, o CONTRATADO, na pessoa de seu empregado ou preposto deverá manter contato com o Setor de Ocorrencia da CONTRATANTE, para abertura de ocorrencia. Feito o procedimento o CONTRATADO, deverá apresentar o RECIBO da descarga para ressarcimento da diferença.
- Fica o CONTRATATO, responsável em dar baixa em todo PASSE FISCAL, apresentando à CONTRATANTE, no setor de cadastro a comprovação da baixa.
- Devolver, imediatamente, à CONTRATANTE todas as mercadorias que, justificadamente e por escrito, não forem aceitas pelo DESTINATÁRIO.
- Prestar conta à CONTRATANTE, ou a quem esta indicar, imediatamente após a execução dos serviços, objeto deste Contrato, com repasse de todos COMPROVANTES DE ENTREGA de mercadorias assinados pelo DESTINATÁRIO, sob pena de sujeitar-se às penalidades judiciais cabíveis, na eventualidade das mercadorias não terem chegado ao seu destino.
- Responsabilizar-se por todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o presente Contrato, bem como todas as despesas com combustíveis, alimentação, hospedagem e quaisquer outras que se fizerem necessárias para a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO
- O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer das partes e sem prejuízo da competente indenização da parte inocente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
- Descumprimento ou comprimento irregular de qualquer Cláusula ou condição aqui estabelecida.
- Pedido de concordata. De falência ou decretação de insolvência, de qualquer parte.
- Não apresentação dos documentos exigidos pela contratante, CLÁUSULA QUINTA.
- O presente contrato poderá ser resilido, por qualquer das Partes, imotivadamente, sem ônus de qualquer natureza, mediante notificação prévia e escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que viagens estejam devidamente acertadas pelo CONTRATADO e sem quaisquer pendências.
- Rescindido o Contrato, o CONTRATADO deverá comparecer à Sede da CONTRATANTE, ou o local indicado pela mesma, para devolução dos equipamentos pertencente à CONTRATANTE, discriminados no ANEXO I.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- O presente Contrato não estabelece qualquer vinculo empregatício entre CONTRATANTE e o CONTRATADO, sendo a relação existente entre ambas inteiramente disciplinadas por este instrumento.
- Os empregados e prepostos do CONTRATADO não terão igualmente qualquer vinculo com a CONTRATANTE, responsabilizando-se aquela por todos os tributos e encargos devidos, sejam trabalhistas, sociais ou previdenciários, não existindo qualquer responsabilidade da CONTRATANTE quanto aos mesmos, que solidária ou subsidiariamente.
- Fica Facultado à CONTRATANTE o direito de auditar, a qualquer tempo, toda a documentação do CONTRATADO relativa aos recolhimentos retromencionados.
- Não obstante a total desvinculação trabalhista, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte de empregados do CONTRATADO diretamente conta a CONTRATANTE ou mesmo solidariamente, obriga-se o CONTRATADO a ressarcir à CONTRATANTE o valor despendido por esta, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios.
- Toda a qualquer tolerância quanto ao descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações aqui previstas, por qualquer das Partes, não constituirá novação ou alteração das disposições ora pactuadas, mas tão somente liberalidade.
- É vedado a qualquer das Partes ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte.
- Este Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários a qualquer titulo.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8. As partes elegem o Foro da Comarca de para dirimir todas as questões decorrentes do presente Contrato, com renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e pactuadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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